TRF2 - 5008193-18.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:59
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 07:59
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
03/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
12/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 14:11
Juntada de Petição
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008193-18.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: MARTA NOGUEIRA PESSOAADVOGADO(A): VERONICA SALES DE SIQUEIRA (OAB RJ159278) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXCLUSÃO DO PEDIDO PROMOVIDA EM EMENDA À PETIÇÃO INICIAL ANTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO agravo. recurso NÃO CONHECIdo. INSCRIÇÃO NO CADIN.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença coletiva movido em face da Fazenda Pública, que determinou a adequação dos pedidos aos moldes do Capítulo V do Código de Processo Civil.
A agravante postulou a retirada de seu nome do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN e, inicialmente, pleiteou também indenização por danos morais, posteriormente excluída pela própria parte mediante emenda à inicial.
A pretensão recursal restringiu-se, portanto, à exclusão dos débitos vinculados ao imóvel beneficiado por decisão judicial transitada em julgado que anulou procedimento demarcatório promovido pela União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a formulação, em sede de cumprimento de sentença coletiva, de pedido de retirada de débitos do CADIN; (ii) verificar se o título judicial proferido na Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101 ampara a pretensão executória individual da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento não é conhecido na parte em que impugna o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, pois a parte agravante expressamente o excluiu da petição inicial antes da interposição do recurso. 4.
O cumprimento de sentença coletiva pressupõe a existência de título executivo certo, sendo incabível a execução de pretensões não contempladas expressamente no provimento jurisdicional transitado em julgado. 5.
A sentença da Ação Civil Pública nº 0004674-42.2006.4.02.5101, posteriormente confirmada e parcialmente reformada pelo TRF da 2ª Região e pelo STJ, reconheceu a nulidade do procedimento demarcatório administrativo por violação ao contraditório, com efeitos concretos sobre os atos decorrentes dessa demarcação, incluindo a suspensão da exigibilidade de cobranças como foro, laudêmio e taxa de ocupação. 6.
A antecipação dos efeitos da tutela recursal, mantida pelo acórdão e não modificada em sede de recursos aos tribunais superiores, determinou expressamente a suspensão das inscrições de débitos no CADIN vinculadas ao referido procedimento anulado. 7.
Demonstrado que o imóvel da agravante se encontra entre os beneficiados pela decisão coletiva e que os débitos decorrem da mesma origem anulada, mostra-se viável a execução individual para retirada dos registros do CADIN, nos exatos termos do título executivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido na parte que impugna o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, e parcialmente provido, para que seja determinada a retirada dos débitos em nome da agravante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, desde que estejam relacionados à cobrança de taxa de ocupação relativa ao imóvel objeto do processo. 9.
Teses de julgamento: (1) O pedido de exclusão de registros no CADIN pode ser formulado em sede de cumprimento de sentença coletiva, desde que amparado por título executivo judicial; e (2) A decisão judicial que reconhece a nulidade de procedimento demarcatório e suspende seus efeitos concretos possui eficácia suficiente para autorizar, no cumprimento de sentença, a retirada de débitos no CADIN vinculados a esse procedimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11 (redação anterior à Lei nº 11.481/2007).
Jurisprudência relevante citada: TRF-2, ApCiv nº 0004674-42.2006.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, j. 26.08.2009; STJ, REsp da AMAR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 17.09.2021 (decisão monocrática); STF, RE da União, trânsito em julgado em 17.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, na parte que impugna o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a retirada dos débitos em nome da agravante no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, desde que estejam relacionados à cobrança de taxa de ocupação relativa ao imóvel situado na Avenida Olegário Maciel, nº 518, sala 211 (matrícula 111.453), inscrito no Registro nº RIP 6001010956841, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 17:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
13/06/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008193-18.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: MARTA NOGUEIRA PESSOA ADVOGADO(A): VERONICA SALES DE SIQUEIRA (OAB RJ159278) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
-
21/05/2025 15:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/05/2025 10:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/02/2025 14:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50100269420234025101/RJ
-
21/08/2023 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
18/08/2023 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/08/2023 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
14/08/2023 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/08/2023 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/08/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2023 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
31/07/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2023 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2023 23:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
28/07/2023 23:03
Determinada a intimação
-
19/06/2023 16:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB28 para GAB29)
-
19/06/2023 16:53
Alterado o assunto processual
-
18/06/2023 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
-
18/06/2023 23:40
Despacho
-
10/06/2023 12:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013399-74.2025.4.02.5001
Lidia Simoes Griffo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000343-56.2025.4.02.5006
Liliane Oliveira de Souza
Gerente Executiva - Instituto Nacional D...
Advogado: Marcos Andre Amorim Pimentel
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/01/2025 09:33
Processo nº 5006581-11.2022.4.02.5002
Jocimar da Silva Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberta Viana Rios Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2024 14:57
Processo nº 5006581-11.2022.4.02.5002
Jocimar da Silva Marcal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2022 15:35
Processo nº 5075246-73.2022.4.02.5101
Marcelo Lins Rivero
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00