TRF2 - 5005076-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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13/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005076-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTROAGRAVADO: FRANCISCO DUCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412)AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE PINHEIRO DUCA (Curador)ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ANTT.
PENHORA.
IMÓVEIS.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
BEM COMUM.
COPROPRIETÁRIOS.
RESERVA DA QUOTA-PARTE.
DECISÃO REFORMADA.
Agravo contra decisão, proferida em execução fiscal, que indeferiu pedido da ANTT para penhora de fração ideal de imóvel rural de propriedade parcial do executado e, além disso, considerou precluso o tema da penhora de fração ideal de imóvel urbano de propriedade do devedor.
Não há preclusão, no entanto, pois a anterior decisão, que a teria gerado, apontou que se a penhora de automóvel restasse negativa, a ANTT poderia renovar o pedido de constrição do referido imóvel, e assim o fez a exequente.
Logo, cabe ao Juízo a quo analisar o pedido de penhora do citado imóvel urbano.
No que se refere ao imóvel rural, em caso de bem indivisível em condomínio, é cabível a penhora e a quota-parte do condômino que não é executado fica resguardada sobre o valor auferido em hasta pública, nos termos do artigo 843 do CPC.
Se preferirem, os outros coproprietários (não executados) podem pedir a adjudicação do bem, nos termos do artigo 876, § 5º, do CPC, ou ainda exercer a preferência na aquisição, tanto por tanto.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 22:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB17 -> SUB6TESP
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06/06/2025 11:25
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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31/05/2025 20:58
Lavrada Certidão
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b>
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19/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5005076-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO AGRAVANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: FRANCISCO DUCA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) AGRAVADO: JOSE ALEXANDRE PINHEIRO DUCA (Curador) ADVOGADO(A): ADLEER DE ANDRADE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ145412) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
16/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/05/2025 17:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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15/05/2025 15:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB17 -> SUB6TESP
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08/05/2025 13:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB17
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 09:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB17 -> SUB6TESP
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25/04/2025 09:02
Determinada a intimação
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21/04/2025 09:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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