TRF2 - 5042119-85.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042119-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VILMA HELENA DA SILVA BUCKADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO Em diligência.
Na ação em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria por idade híbrida prevista no § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/91, a contar do requerimento administrativo formulado em 20/09/2024.
Para tanto, requer que seja reconhecido o serviço rural laborado na condição de segurada especial no período de 07/08/1969 a 21/10/1977.
Além disso, busca a averbação do tempo trabalhado para o Município de Vila Velha - 03/03/1997 a 30/11/2000, e, também, a validação das contribuições referentes às competências de 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017 (abaixo do mínimo legal) e 01/08/2016 a 31/08/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016 (segurada facultativa), todas com a sua complementação.
Pois bem.
In casu, o perfil contributivo da requerente revela que o INSS apurou um total de 14 anos, 02 meses e 17 dias de tempo de contribuição (154 meses de carência) - fl. 107 do evento 12, DOC12, sendo considerado o intervalo de 01/11/1997 a 30/11/2000, trabalhado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.
Em relação aos demais períodos, a Autarquia assim avaliou (fls. 115 e 116 do evento 12, DOC12): Destaca-se que a competência de 10/2005 foi desconsiderada por haver pendência de extemporaneidade.
As contribuições de 12/2016, 05/2017 e 05/2017 foram realizadas abaixo do valor mínimo, e, por isso, não puderam ser consideradas.
Por fim, os recolhimentos de 08/2016 e 11/2016 foram desconsiderados por terem sido efetuados como facultativo e fora de época.
Por fim, ressalta-se que, em observância ao disposto no artigo 94 da Lei nº 8.213/91, os períodos certificados pela Prefeitura de Vila Velha, através da CTC nº 44/2016, foram parcialmente computados para o cálculo do benefício.
Nesse sentido, os períodos para os quais não houve contribuições previdenciárias não puderam ser utilizados, em observância ao disposto no §9º do artigo 130 do Decreto 3.048/99.
Nesse pormenor, digno de nota que, não obstante a ausência de contribuição entre 03/03/1997 e 30/10/1997, a requerente efetivamente trabalhou durante o referido período, portanto, ele deve ser considerado para todos os fins previdenciários. De todo modo, somando o tempo de contribuição no interregno de 03/03/1997 a 30/10/1997 com os 14 anos, 02 meses e 17 dias já apurados pelo INSS, não chegamos ao mínimo de 15 anos de trabalho e 180 meses de carência necessários para a concessão do benefício.
Outrossim, também se cumpririam ambos requisitos mesmo que fossem complementadas as contribuições de 01/10/2005 a 31/10/2005, 01/12/2016 a 31/12/2016, 01/05/2017 a 31/05/2017 (abaixo do mínimo legal) e 01/08/2016 a 31/08/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016 (segurada facultativa).
Nesse caso, a comprovação da atividade rural é fundamental para que a parte autora consiga a aposentadoria ora pleiteada.
Entretanto, vejo que para amparar sua pretensão a demandante trouxe apenas a certidão de casamento dos genitores datada de 1954, constando que seu pai, Gessi Peixoto da Silva, é lavrador, não havendo outros documentos nos autos que demonstrem sua atividade rurícola.
Dito isso, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar início de prova material do trabalho rural exercido por ela no período de 07/08/1969 a 21/10/1977, bem como o CPF de seus genitores.
Após, voltem para análise. -
17/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/09/2025 13:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042119-85.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VILMA HELENA DA SILVA BUCKADVOGADO(A): JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
27/05/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 20:18
Despacho
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07/01/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESVITJE01F)
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19/12/2024 16:20
Declarada incompetência
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19/12/2024 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 16:36
Juntada de peças digitalizadas
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18/12/2024 14:23
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE01F para ESJUS501)
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18/12/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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