TRF2 - 5003715-38.2024.4.02.5106
1ª instância - 2ª Vara Federal de Petropolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 11:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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25/06/2025 11:26
Transitado em Julgado - Data: 25/06/2025
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/05/2025 02:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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29/05/2025 01:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003715-38.2024.4.02.5106/RJ RECORRENTE: SAMUEL ELIAS DA SILVA GOMES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETO (OAB RJ183165)ADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA (OAB RJ252936)INTERESSADO: DANIELA APARECIDA DA SILVA GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO LUIZ LEONEL ANTONIETOADVOGADO(A): ROBERTA AZEVEDO DA SILVEIRA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA DO GRUPO FAMILIAR EM APREÇO NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO, HAJA VISTA A TESE FIRMADA NO TEMA 350/STF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 24), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que os valores informados no CNIS correspondem a uma fictícia renda, pois os adicionais de horas extras são variáveis e não podem ser contados por sua genitora para a manutenção do grupo familiar, que a renda de sua genitora fixada na CTPS é de R$1.745,21 (mil setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e um centavos), sendo a mesma dispensada do seu trabalho em 03/01/2025, ou seja, a renda que fora considerada na sentença não mais existe no grupo familiar, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.975.188-5 em 02/09/2024 (ev. 1.12), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
A deficiência do recorrente foi reconhecida pelo recorrido no âmbito administrativo (ev. 1.12, p. 52), sendo, assim, controvertido o requisito miserabilidade do grupo famiiar em apreço, critério este que passo a analisar a partir desde momento.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "No caso concreto, conforme apurado em sede de verificação socioeconômica (Evento 7, LAUDO1), constatou-se que o grupo familiar seria composto pelo autor, sua mãe e dois irmãos também menores, sendo a renda familiar decorrente do salário recebido pela mãe, no valor de R$3.609,21 (v.
Evento 17, CNIS2, fl. 4 data do requerimento, 09/2024), da pensão recebida pelo autor e pela sua irmã no valor de R$510,00 e da pensão recebida pelo irmão do autor R$180,00, perfazendo, assim, renda “per capita”muito superior ao limite legal (1/4 salário mínimo) e superior mesmo ao patamar subsidiário de meio salário mínimo, utilizado como vetor jurisprudencial.
Além disto, analisando os demais dados disponíveis sobre as condições do grupo familiar, verifico que o panorama retratado no mandado de verificação socioeconômica (Evento 7), também não ampara a parte autora.
Foi registrado, ainda, que o imóvel onde vive o grupo familiar é uma casa alugada, de alvenaria, dois quartos, sala, cozinha, dois banheiros e uma varanda sendo a mesma guarnecida com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação, situação fática comprovada pelas fotografias de evento 7.
Constato ainda que as despesas informadas, com aluguel, alimentação, energia elétrica, gás, água, curso técnico e internet, mostram-se compatíveis com a renda do grupo familiar.
Assim sendo, entendo que as condições de vida da parte requerente não se mostram compatíveis com a miserabilidade exigida pela lei para justificar a excepcional intervenção do Estado no custeio de suas despesas pessoais." Logo, a renda mensal média do núcleo familiar convivente é superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado o recorrente com o BPC-PcD na DER.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Por fim, ressalto que a alteração do quadro fático, em razão do desemprego da genitora do recorrente, não foi levado ao conhecimento da Administração, cabendo ao requerente a postulação de novo benefício junto à autarquia, haja vista o entendimento firmado no Tema 350/STF.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
28/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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28/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:45
Conhecido o recurso e não provido
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27/05/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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24/04/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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24/04/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
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20/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/03/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/03/2025 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 17:44
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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28/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 01:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/02/2025 00:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 16:24
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 23:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/02/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/01/2025 04:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 08:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 17:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:50
Determinada a citação
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10/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 15:03
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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