TRF2 - 5051497-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051497-22.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de redução da capacidade.
A parte autora alega que "Realizado exame pericial, o expert constatou que o periciado possui fratura sem sequela que reduza a capacidade laboral, contudo há elementos que corroboram a comprovação da existência de sequelas permanentes de traumatismo de músculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé do autor, originada no acidente, e a efetiva redução da sua capacidade laborativa, conforme será exposto." Afirma, ainda, que "A lesão alvo da presente demanda se encontra no tornozelo do autor, em razão de traumatismo de músculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé (CID S96.9) após acidente de qualquer natureza, ocorrido em abril de 2021." Aduz que "Diante desse cenário, convém ressaltar que tornozelo é uma articulação essencial para a locomoção, equilíbrio e suporte de peso do corpo.
Ele permite movimentos importantes como flexão, extensão, inversão e eversão, que são fundamentais para caminhar, correr, saltar e manter a postura.
Lesões no tornozelo podem causar dor, inflamação e dificuldade de movimentação da região."Por fim, informa que "Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo da parte autora, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento da jurisprudência majoritária a respeito da matéria, que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Realizada a cabível perícia, o laudo pericial do evento 17, LAUDPERI1 atestou que não há redução da capacidade laboral da parte autora: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Observando-se os achados dos exames complementares analisados e anexados aos autos, a história clínica de trauam no pé direito dia 30/04/2021 e os achados do exame físico do periciando:Não foi constatada incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO. (...) 5) O autor possui sequela que causa redução da capacidade para o trabalho na atividade desempenha na época do acidente, ainda que mínima.Nao constatada sequela com redução da capacidade ou esforços acrescidos.
Transcrevo o exame físico realizado: "Exame físico/do estado mental: Sem alteração na marcha .
Postura e marcha atípicas.
Sem alterações do pensamento ou humor.
Senso crítico preservado.
Musculatura dos membros superiores e inferiores sem assimetrias , com trofismo e tônus preservados .
Força muscular grau V em membros superiores e inferiores.
Cicatrizes de escoriaçoes em perna direita.
Referencia álgica na extensão do tornozelo direito.
Mobilidade sem restrições legalmente relevantes. Diagnóstico/CID: S96.9 - Traumatismo de músculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (evento 11, LAUDO1), segundo o qual o autor apresentou "exame físico sem impotência funcional em Membro inferior direito".
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Não basta a existência de acidente de qualquer natureza e mesmo da sequela consolidade.
Sem redução da capacidade não há direito ao benefício.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença, aplicando-se o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01).
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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13/08/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051497-22.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
11/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 14:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 21/07/2025 13:53:16)
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051497-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade. -
18/07/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051497-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98 do CPC.
O Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015), em seu artigo 3º, §§ 2º e 3º, privilegiou as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das partes.
Por isso fixou, no artigo 334, caput, ser necessária a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação, para os demandantes comporem seus interesses, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado.
No presente feito, porém, entendo não ser cabível a realização de tal ato, eis que nele figura como parte ré um ente público, o qual já se manifestou através do Ofício Circular 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU acerca da impossibilidade de autocomposição, impõe-se, desta forma, a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do mesmo artigo, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; - manifestar-se sobre o laudo pericial. -
02/07/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:54
Concedida a gratuidade da justiça
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02/07/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 22:40
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO25S)
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01/07/2025 22:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 20:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051497-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:25
Perícia designada - <br/>Periciado: JOSE AUGUSTO GOMES DOS SANTOS <br/> Data: 01/07/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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27/05/2025 06:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO25S para CEPERJB-RJ)
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27/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 18:00
Juntado(a)
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26/05/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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