TRF2 - 5008195-83.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
 - 
                                            
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
12/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
12/08/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
 - 
                                            
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTOAPELADO: TERCILIA TORNERI MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ANTUNES BELUMAT (OAB ES036037)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB ES017372) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação do INSS, reconhecendo o direito à indenização por dano moral proveniente de pensão por morte. 2.
O voto condutor do acórdão impugnado examina expressamente a questão da responsabilidade civil do INSS, destacando a falha administrativa injustificável na recusa do pedido de pensão por morte, apesar da apresentação tempestiva e completa da documentação exigida pela autora. 3.
A decisão evidencia que a omissão prolongada da autarquia — que deixou o processo paralisado por quase cinco anos — causou sérios prejuízos à autora, de 75 anos, afetando sua dignidade, estabilidade financeira e saúde emocional, configurando situação que extrapola o mero aborrecimento. 4.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado ou à substituição do recurso cabível, sendo inadmissíveis quando inexistente vício no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte se a fundamentação adotada for suficiente para resolver a controvérsia, conforme entendimento consolidado do STJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. - 
                                            
08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
08/08/2025 15:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
 - 
                                            
08/08/2025 15:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
 - 
                                            
24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 69) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TERCILIA TORNERI MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ANTUNES BELUMAT (OAB ES036037) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB ES017372) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente - 
                                            
23/07/2025 22:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
 - 
                                            
23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
 - 
                                            
22/07/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
 - 
                                            
04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50081958320244025001/ES)RELATOR: CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: TERCILIA TORNERI MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ANTUNES BELUMAT (OAB ES036037)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB ES017372)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 02/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 
                                            
02/07/2025 19:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
 - 
                                            
02/07/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
02/07/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
02/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
 - 
                                            
02/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
02/07/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
 - 
                                            
28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
 - 
                                            
18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
 - 
                                            
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
17/06/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
 - 
                                            
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREAAPELADO: TERCILIA TORNERI MENDES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ANTUNES BELUMAT (OAB ES036037)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB ES017372) EMENTA Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte cumulado com danos morais à parte autora. 2.
A autora comprova o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte, nos termos dos arts. 16, I, e 74 da Lei 8.213/91, inexistindo qualquer controvérsia quanto à qualidade de segurado do instituidor ou à condição de dependente da requerente. 3.
A negativa administrativa fundamenta-se em exigência indevida de autenticação de documentos que já haviam sido apresentados em sua forma original, sendo a falha atribuível ao servidor do INSS, que não procedeu à autenticação no momento oportuno. 4.
A demora de quase cinco anos na análise do recurso administrativo, sem qualquer justificativa plausível, ultrapassa os limites da razoabilidade e caracteriza conduta omissiva ilícita, geradora de dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da requerente, viúva idosa e financeiramente fragilizada. 5.
O valor arbitrado mostra-se adequado à gravidade da omissão, às condições pessoais da autora e às finalidades pedagógica e compensatória da indenização por danos morais, em conformidade com a jurisprudência do TRF da 2ª Região. 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. - 
                                            
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
16/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
12/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB02 -> SUB09TESP
 - 
                                            
11/06/2025 19:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
 - 
                                            
11/06/2025 18:46
Sentença confirmada - por unanimidade
 - 
                                            
06/06/2025 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Apelação Cível Nº 5008195-83.2024.4.02.5001/ES (Aditamento: 272) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: TERCILIA TORNERI MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA ANTUNES BELUMAT (OAB ES036037) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ (OAB ES017372) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente - 
                                            
20/05/2025 19:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2025 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
 - 
                                            
20/05/2025 18:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 272
 - 
                                            
19/05/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB02 -> SUB09TESP
 - 
                                            
30/04/2025 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
 - 
                                            
30/04/2025 22:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
 - 
                                            
29/04/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
 - 
                                            
29/04/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5111232-20.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maria de Fatima Teixeira Fernandes
Advogado: Thiago Gomes Morani
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 08:15
Processo nº 5111232-20.2024.4.02.5101
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Maria de Fatima Teixeira Fernandes
Advogado: Marcelle Castro Cazeira Alonso Furtado
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5094387-10.2024.4.02.5101
Ubirajara Mathias Gomes
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/11/2024 17:11
Processo nº 5008195-83.2024.4.02.5001
Tercilia Torneri Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/03/2024 19:13
Processo nº 5027136-72.2024.4.02.5101
Sergio Luiz Dias Portella
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/04/2024 09:20