TRF2 - 5005089-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
15/09/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/09/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
14/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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05/09/2025 08:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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03/09/2025 18:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 37
-
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA LIMA DE MATOS <br/> Data: 15/09/2025 às 16:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
03/09/2025 18:21
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 15:03
Determinada a intimação
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03/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
02/09/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
-
31/08/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 33
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005089-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLAUCIA LIMA DE MATOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, com pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário de auxilio por incapacidade temporária, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. I - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
No presente momento do processo, não há fundamento jurídico e de fato a justificar a concessão da tutela pretendida, tendo em vista a necessidade de prova pericial para auxiliar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito pleiteado.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil vigente.
III– Determino a realização de perícia médica, na especialidade de PSIQUIATRIA.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00(trezentos e vinte reais) e fixo prazo para entrega do laudo pericial em 20 (vinte) dias úteis.
No laudo deverão ser respondidos os quesitos do Juízo, conforme formulário constante na parte final da presente decisão, e das partes. IV- A nomeação do perito e o agendamento da data do exame serão feitas pela Secretaria através de ato ordinatório, das quais as partes e o perito deverão ser intimados.
No prazo de 10(dez) dias, a contar da intimação do ato ordinatório, deverá o autor, se quiser, apresentar questões a serem respondidas pelo perito e indicar assistente técnico.
No mesmo prazo de 10 (dez) dias, o INSS deverá apresentar quesitos e juntar aos autos toda a documentação pertinente ao benefício pedido, especialmente histórico médico (HISMED) e telas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade (SABI).
A parte autora deverá comparecer na data e horário marcados para o exame pericial, levando consigo documento pessoal, cópia da petição inicial e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios médicos, documentos originais dos exames realizados, filmes dos exames realizados, sendo esses: Raio X, Ultrassom, Ressonância Magnética, entre outros, bem como receituário de medicações.
Caso a parte autora não compareça à perícia, deverá justificar a sua ausência em até 05 (cinco) dias a contar da realização do exame, com apresentação de documentos que comprovem suas alegações, sob pena de extinção do processo.
V- Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS a apresentar contestação, em 30 (trinta dias).
Na oportunidade, deverá manifestar-se ainda sobre o laudo pericial e apresentar eventual proposta de acordo por escrito, com indicação de seus termos. Simultaneamente, intime-se a parte autora a se manifestar a respeito do laudo pericial, em dez dias.
VI- Caso haja proposta de acordo formulada pela autarquia-ré, intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 (cinco) dias.
VII- Após, venham os autos conclusos para sentença. FORMULÁRIO DO JUÍZO A SER RESPONDIDO NO LAUDO PERICIAL: DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo; 2. Juizado.
DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome do(a) autor(a); 2. Estado civil; 3. Sexo; 4. CPF; 5. Data de nascimento; 6. Escolaridade; 7. Formação técnico-profissional. DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do Exame; 2. Perito Médico Judicial/Nome e CRM; 3. Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); 4. Assistente Técnico da Parte Autora/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) 1. Profissão declarada; 2. Tempo de profissão; 3. Atividade declarada como exercida; 4. Tempo de atividade; 5. Descrição da atividade; 6. Experiência laboral anterior; 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA 1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. 2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); 3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. Doença/moléstia ou lesão torna o periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). 9. Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. 10. Incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12. Na hipótese em que a data fixada para o início da incapacidade for posterior à DCB, a incapacidade deriva da mesma doença que motivou a concessão do benefício por incapacidade anterior? Caso positivo, é possível afirmar que teria havido recuperação da incapacidade entre a DCB e o presente momento desta Perícia? 13. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? 14. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 15. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 16. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17. É possível qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18. Preste o Perito Judicial demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para a melhor elucidação da causa. 19. Pode o Perito Judicial afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio suplementar por acidente de trabalho: 1. O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? 2. Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 3. O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? 4. Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? 5. Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? 6. A mobilidade das articulações está preservada? 7. A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? 8. Face à sequela ou doença, o periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? -
15/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
15/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 15:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA LIMA DE MATOS <br/> Data: 15/12/2025 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/
-
15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 14:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
-
30/07/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005089-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLAUCIA LIMA DE MATOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promover a emenda da inicial, devendo, para tanto: Juntar Declaração de Renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos de renúncia ao valor excedente; Sem prejuízo, conforme requerido no evento 18, à Secretaria para retificar o polo ativo com a exclusao da Sra LEANDRA VASCONCELLOS DE CARVALHO Cumprida, ou não, a determinação acima, voltem os autos conclusos. P.I. -
04/07/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte LEANDRA VASCONCELLOS DE CARVALHO - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-DC para RJDCA05F)
-
03/07/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte THAIS OLIVEIRA FERREIRA - EXCLUÍDA
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Certidão perícia não realizada - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
19/06/2025 18:12
Juntada de Petição
-
17/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
05/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005089-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLAUCIA LIMA DE MATOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627)AUTOR: LEANDRA VASCONCELLOS DE CARVALHO (Representante)ADVOGADO(A): RAYARA FERREIRA ROGERIO (OAB RJ239627) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
27/05/2025 18:32
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
27/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 06:20
Perícia designada - <br/>Periciado: GLAUCIA LIMA DE MATOS <br/> Data: 03/07/2025 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA F
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27/05/2025 06:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA05F para CEPERJA-DC)
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27/05/2025 06:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 01:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 22:08
Juntado(a)
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26/05/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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