TRF2 - 5004237-71.2024.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:39
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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01/08/2025 10:39
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5004237-71.2024.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEPARTE AUTORA: TRIPLICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DeSPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária referente a mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda, objetivando a remessa dos débitos fiscais à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em dívida ativa, possibilitando sua negociação em transação. 2.
Sentença da 3ª Vara Federal de Volta Redonda concedeu a segurança, determinando o imediato encaminhamento dos débitos vencidos há mais de 90 dias para a PGFN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se há direito líquido e certo do contribuinte à inscrição imediata de seus débitos exigíveis com mais de 90 dias em dívida ativa para fins de adesão à transação tributária, mesmo sem previsão legal específica para tal obrigação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa constitui ato discricionário da Administração Tributária, que deve observar critérios normativos e procedimentos internos estabelecidos. 5.
Não há dispositivo legal que obrigue a Receita Federal a priorizar a inscrição em dívida ativa de débitos específicos de determinado contribuinte, sendo vedada a interferência judicial na organização interna da administração fiscal. 6.
A Portaria MF nº 447/2018 estabelece um prazo de 90 dias para a remessa dos débitos à PGFN, porém esse prazo é considerado impróprio, não gerando sanção ou benefício ao contribuinte em caso de inobservância. 7.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem entendimento consolidado de que o envio de débitos para inscrição em dívida ativa segue um procedimento eletrônico automatizado e não pode ser antecipado por decisão judicial. 8.
Não obstante, constatado o cumprimento da liminar pela autoridade impetrada e ausente resistência das partes, a jurisprudência desta Turma admite a confirmação da sentença, com fundamento na pacificação do conflito e na desnecessidade de revisão judicial adicional. 9. É de se consignar, por fim, que o cumprimento do pedido pela parte impetrada não leva à perda de objeto, mas sim à necessidade de ser confirmada a sentença por acórdão, para fins de resolução definitiva da questão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A inexistência de previsão legal para o encaminhamento imediato de débitos à inscrição em dívida ativa impede o reconhecimento de direito líquido e certo à medida, sendo incabível a intervenção judicial na atividade discricionária da Administração, salvo quando verificado o cumprimento da providência e a ausência de resistência das partes." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5008872-12.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 10.08.2021; TRF2, ApC nº 5040633-70.2021.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, DJ 20.06.2022; TRF2, RemNecCiv nº 5009083-86.2023.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, DJ 07.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025. -
05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:06
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
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05/06/2025 13:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 17:31
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 17ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 02 de junho de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 27 de maio de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5004237-71.2024.4.02.5104/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: TRIPLICE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR-SECCIONAL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VOLTA REDONDA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
08/05/2025 17:50
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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08/05/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/05/2025 17:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 23:59</b><br>Sequencial: 140
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08/05/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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16/04/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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16/04/2025 12:27
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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15/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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