TRF2 - 5024572-32.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 07:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
-
14/08/2025 07:28
Transitado em Julgado
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
24/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024572-32.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELADO: CESAP CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA (IMPETRANTE) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
DESACREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
EXTENSÃO INDEVIDA DA SANÇÃO À MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (EAD).
AUSÊNCIA DE DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado por CESAP – Centro de Estudos Avançados contra ato atribuído ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC), visando ao reconhecimento da ilegalidade do descredenciamento da Faculdade de Vitória na modalidade de educação a distância (EaD), efetivado por meio da Nota Técnica nº 69/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES e da Portaria SERES/MEC nº 284/2024.
A sentença concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a nulidade do descredenciamento na modalidade EaD, restabelecendo os atos autorizativos até a instauração de novo procedimento administrativo específico, com garantia ao contraditório e à ampla defesa.
A União interpôs apelação e o feito foi submetido à remessa necessária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a extensão da penalidade de descredenciamento da IES, aplicada no âmbito da modalidade presencial, à modalidade de educação a distância, sem instauração de processo administrativo específico; (ii) estabelecer se há direito líquido e certo a ser protegido mediante o controle judicial de legalidade sobre ato administrativo sancionador proferido sem motivação individualizada e sem observância do devido processo legal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O credenciamento da instituição para a modalidade EaD configura procedimento autônomo em relação ao credenciamento para a modalidade presencial, conforme o art. 2º, §1º, da Portaria MEC nº 23/2017, o que impõe a necessidade de processo administrativo distinto para eventual sanção. 4.
Os documentos oficiais da Administração (como a Nota Técnica nº 86/2022 e o Parecer CNE/CES nº 180/2023) delimitam expressamente que o processo sancionador referiu-se exclusivamente à modalidade presencial, não havendo apuração ou motivação específica que justifique a penalidade aplicada à modalidade EaD. 5.
A sanção de descredenciamento na modalidade EaD, sem a instauração de processo administrativo próprio, configura violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. 6.
A atuação judicial restringe-se ao controle da legalidade dos atos administrativos, especialmente no tocante à motivação, finalidade e observância dos direitos fundamentais, sem configurar indevida incursão no mérito do ato administrativo. 7.
A jurisprudência reconhece a possibilidade de controle jurisdicional sobre atos administrativos sancionadores nos casos de vício de motivação, abuso de poder ou desvio de finalidade, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 8.
A ausência de irregularidades identificadas na modalidade EaD, aliada à regularidade do credenciamento vigente à época dos atos impugnados, reforça a ilegalidade da extensão da sanção e evidencia o direito líquido e certo da impetrante à preservação de sua autorização enquanto não instaurado processo próprio. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária e apelação improvidas.
Tese de julgamento: 1. O descredenciamento de instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância (EaD) exige instauração de processo administrativo específico, com observância ao contraditório e à ampla defesa, não sendo admissível sua extensão automática com base em processo relativo à modalidade presencial. 2. O Poder Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos sancionadores, inclusive quanto à motivação e ao respeito ao devido processo legal, sem que isso implique interferência no mérito do ato administrativo. 3. A inexistência de apuração específica de irregularidades na modalidade EaD impede a imposição de sanção de descredenciamento nesse âmbito, sob pena de nulidade do ato administrativo por violação aos princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e impessoalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e XXXV; art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999; Portaria MEC nº 23/2017, art. 2º, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, MS 21.138, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 13.10.2015, STJ, 3ª Seção, MS 14.140, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJE 08.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação para manter a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025. -
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/06/2025 16:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 16:00
Sentença confirmada - por unanimidade
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b>
-
23/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 03/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 09/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5024572-32.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: CESAP CENTRO DE ESTUDOS AVANCADOS LTDA (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): RENATA FREITAS DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DO ENSINO SUPERIOR (SERES) - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
22/05/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
-
22/05/2025 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/05/2025 17:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>03/06/2025 13:00 a 09/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 120
-
25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
15/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/04/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/04/2025 12:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
04/04/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049260-83.2023.4.02.5101
Ester Quezia Machado Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/09/2023 19:00
Processo nº 5004538-67.2025.4.02.0000
Gercon Engenharia Integrada LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 15:38
Processo nº 5049260-83.2023.4.02.5101
Ester Quezia Machado Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eduardo Chede Junior
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 10:41
Processo nº 5003853-26.2025.4.02.5120
Valdemir de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcele Cristina Santos Baia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002129-11.2025.4.02.5112
Nilceia Marinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00