TRF2 - 5013711-48.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002654520254020000/TRF2
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013711-48.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade dos débitos referentes aos valores já pagos pela Requerente diretamente aos trabalhadores em acordos homologados pela Justiça do Trabalho, reconhecendo-se, por consequência, a validade dos pagamentos do FGTS realizados no âmbito da justiça trabalhista.
No Evento 53, PED LIMINAR/ANT, a parte autora requer a renovação do pedido de tutela de urgência para determinar que a Caixa Econômica Federal emita a Certidão de Regularidade do FGTS da Requerente, enquanto pendente a produção e análise da prova pericial contábil, ou ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos apontados nas CDA’s CSRJ202401884 e FGRJ202401883 até o encerramento da perícia e eventual parcelamento dos valores residuais, se houver.
O pedido formulado tem como fundamento a concessão de tutela de urgência, sendo imprescindível para tal a presença concomitante dos elementos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), razão pela qual, em não sendo comprovada a presença de ambos, esvaziado se tem o fundamento para o pedido de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Cabe esclarecer que o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Assim, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. 1.
Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado no Evento 53, PED LIMINAR/ANT. 2.
Considerando a petição apresentada no Evento 51, PET, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem por direito. P.
I. -
25/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/08/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 10:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000265-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 45
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02/07/2025 06:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50002654520254020000/TRF2
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013711-48.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO QUINTANILHA SIMOES (OAB RJ119688) DESPACHO/DECISÃO 1) Indispensável para o deslinde da demanda avalair a correspondência entre os acórdos firmados no âmbito da justiça trabalhista e os créditos executados, o que só pode ser alcançado com o parecer de profissional especializado.
Assim, DETERMINO a realização de PERÍCIA CONTÁBIL. 2) Nomeio como perita a Dra. DRA. ANA PAULA SOARES DE AZEVEDO (CRC nº 081165/0-6 - CPF: *13.***.*41-59), que deverá ser intimada para informar, em 20 (vinte) dias, (i) se aceita o encargo e (ii) quanto cobrará a título de honorários. 3) Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifete-se acerca do valor pretendido a título de honorários periciais e, caso concorde, promova o depósito do valor respectivo. 4) Em seguida, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, designe data para a realização da perícia médica. 5) Atendida a determinação pela perita, INTIMEM-SE as partes, para ciência da data da perícia, bem como para apresentar quesitos, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I. -
27/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 00:15
Decisão interlocutória
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14/04/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 14:02
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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05/02/2025 15:04
Juntado(a)
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03/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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31/01/2025 12:35
Expedição de ofício
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30/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:25
Despacho
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30/01/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 14:34
Juntada de Petição
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29/01/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 17:11
Despacho
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23/01/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 18:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5000265-45.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 11
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22/01/2025 18:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50002654520254020000/TRF2
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14/01/2025 15:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50002654520254020000/TRF2
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
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18/12/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:40
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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18/12/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:24
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1915,38 em 06/12/2024 Número de referência: 1261637
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03/12/2024 14:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/12/2024 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/12/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 18:40
Distribuído por dependência - Número: 50130039520244025110/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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