TRF2 - 5003571-31.2024.4.02.5117
1ª instância - 5ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:14
Baixa Definitiva
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23/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 20:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSGO05
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17/06/2025 20:11
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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26/05/2025 18:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003571-31.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: CATIA DOS SANTOS OLIVEIRA BRIGIDO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB RJ248785) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 52), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de impedimento de longo prazo que caracterize deficiência.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a existência de deficiência e o impedimento de longo prazo, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado procedente.
A recorrente alega, também, que houve cerceamento de defesa, pela não realização de avaliação social, com esteio na Súmula 80/TNU, para a adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na sua participação plena e efetiva na sociedade e reveladora da sua efetiva condição social.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do benefício assistencial de prestação continuada 87/714.902.968-0, em 19/04/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". (ev. 18.4, p. 34).
A prova médica judicial realizada em 24/09/2024 concluiu que a recorrente é portadora de Compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais (CID-10: G55.1), Tendinite glútea (CID-10: M76.0) e Artrose não especificada (CID-10: M19.9) e que está incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária, com DII em 03/2023 e DCB estimada em quatro meses a partir da perícia, conforme a seguinte justificativa (ev. 21): Em seguida foram apresentados laudos complementares (evs. 40 e 23) que não demonstram a existência de impedimentos de longo prazo que a impossibilitem para a vida independente ou para o exercício de atividades laborais e não foram identificadas barreiras sociais que comprometam sua participação em igualdade de condições com os demais.
Destaco, também, o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Não há que se falar em cerceamento de defesa por violação à súmula 80 da TNU porque a interessada deve demonstrar o grau de impedimento, e sua longa duração, o que não se revelou presente no caso concreto. Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições objetivas e subjetivas da requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus, o que não seria suficiente pela mera demonstração de obstrução da plena participação na sociedade que a avaliação social pudesse concluir porque não foi demonstrada a existência de impedimento de longo prazo. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (evs. 21, 23 e 40), os documentos anexados aos autos pela recorrente, a convicção deste Relator, nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que o requisito deficiência para fins de obtenção do BPC-PcD não restou comprovado nos autos.
Desse modo, a sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 3).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
15/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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15/05/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 15:24
Conhecido o recurso e não provido
-
24/04/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 17:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/03/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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10/03/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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18/02/2025 19:12
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/02/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/02/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/02/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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30/01/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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30/01/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/01/2025 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 14:24
Juntada de Petição
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14/11/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/10/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/10/2024 15:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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07/10/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/10/2024 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 13:17
Juntada de Petição
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26/09/2024 17:16
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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05/08/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CATIA DOS SANTOS OLIVEIRA BRIGIDO <br/> Data: 24/09/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niteró
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01/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2024 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 15:39
Determinada a citação
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30/07/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 20:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/07/2024 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2024 00:23
Determinada a intimação
-
06/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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