TRF2 - 5010790-23.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:51
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 07:12
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010790-23.2024.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO (OAB RJ068151)ADVOGADO(A): RICARDO CALMONA SOUZA (OAB RJ254511)ADVOGADO(A): NARUE SANTOS DE BRITO (OAB RJ152031) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRANSMAGNO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA, em desfavor da UNIÃO, objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal, processo 5031965-33.2023.4.02.5101/RJ, evento 56, DESPADEC1, em trâmite na 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos verbas penhoradas pelo Sisbajud.
A recorrente narra que se trata, na origem, "de Execução Fiscal de supostos créditos tributários consubstanciados nas seguintes inscrições, no valor inicial de R$669.394,03 (seiscentos e sessenta e nove mil e trezentos e trinta e nove mil reais e três centavos), distribuída em 10/04/2023 (Cf.
Evento 01)." Sobre os valores penhorados, afirma que "evidente que a quantia constrita viola o critério adotado pelo legislador, de modo que imperioso o levantamento dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, X, do CPC." Aduz que "não bastasse a impenhorabilidade, a própria frustração na localização de fundos suficientes para a satisfação do débito por intermédio do SISBAJUD, diante da insuficiência dos valores, evidencia a extrema limitação na capacidade contributiva da Agravante." Assevera ainda que "não é proporcional - sendo até mesmo anti-isonômico – a manutenção da penhora realizada nas contas da Agravante, observando (i) a impenhorabilidade das verbas constritas; (ii) o caráter irrisório da penhora revelando a inutilidade da constrição para a satisfação do crédito tributário; e (iii) a impossibilidade de efetivar a transação com a Agravada por fatores externos, qual seja, a liquidação do crédito pelo Juízo competente." Quanto ao efeito suspensivo, argumenta que "acaso não suspensa a execução da decisão agravada, há fundado receio de que este agravo nem mesmo seja julgado em seu mérito, porquanto, na ausência de efeito suspensivo, o Juízo de origem prosseguirá com a execução e com os atos de excussão, como pretende a Agravada ao postular pela transferência dos valores no Evento 61 – isso, na contramão da economia processual e da menor onerosidade ao Executado." Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso "para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se os argumentos acima para que reconheça a impenhorabilidade dos valores constritos, com fulcro no art. 833, X, do CPC, em atenção à limitada capacidade contributiva da Agravante e ao caráter irrisório da penhora, revelando a inutilidade da constrição para a satisfação do crédito tributário." Síntese necessária.
Decido.
O efeito suspensivo dos recursos poderá ser concedido se preenchidos os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, in verbis: "Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." (Grifo nosso) Em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. A agravante busca suspender os efeitos da decisão agravada, que indeferiu o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas via SISBAJUD, no total de R$ 14.191,39. Inicialmente, ressalta-se que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não alcança as pessoas jurídicas, pois visa a resguardar verbas recebidas como contraprestação ao trabalho da pessoa física devedora, destinadas ao seu sustento e de sua família. Ademais, mesmo considerando que a execução se oriente da forma menos gravosa ao devedor, deve, sempre, se dar em favor do credor.
Nesse sentido, a penhora em dinheiro pelo SISBAJUD é um mecanismo eficaz para que seja viabilizada a realização do direito de crédito, pois evita a demora e o custo de procedimentos destinados à transformação de bens penhorados em dinheiro que, como é sabido, costumam ser de difícil alienação, por vezes demandando mais de um leilão para serem vendidos (na maioria das ocasiões, nem com mais de um leilão o bem é arrematado). No presente caso, não há elementos concretos que evidenciem o risco para continuidade das atividades da executada decorrente apenas da penhora impugnada, tendo em vista que a agravante não comprova a imprescindibilidade dos valores penhorados para tal fim.
No entanto, considerando que o MM.
Juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de desbloqueio e determinou a transferência imediata dos valores para a exequente/agravada (evento 56, DESPADEC1), entendo que, por economia processual, necessária a concessão de efeito suspensivo para a manutenção do bloqueio.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, a fim de que os valores permaneçam bloqueados até o exame da questão pelo Colegiado da Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência.
Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal (súmula nº 189 do STJ). Intimem-se. -
19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:02
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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09/10/2024 16:34
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031965-33.2023.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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05/08/2024 18:35
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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02/08/2024 22:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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