TRF2 - 5005917-43.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005917-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE (OAB PR118510)ADVOGADO(A): ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA (OAB PR117761)ADVOGADO(A): DANYARA BARROS TAJRA (OAB PR069683)ADVOGADO(A): CELIO LUCAS MILANO (OAB PR024580) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RIOZOO ZOOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO S.A, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de n. 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ [Evento 12], por meio da qual o douto Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de tutela de urgência requerida “para fins de suspender a exigibilidade da sanção de multa imposta em decorrência do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até o trânsito em julgado da presente ação;”.
Conforme relatado pela douta Magistrada a quo, na r. decisão agravada, verbis: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que objetiva "(iii) a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender a exigibilidade da sanção de multa imposta em decorrência do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até o trânsito em julgado da presente ação;" (Evento 1).
Alega que venceu licitação promovida pelo Município do Rio de Janeiro para a gestão e exploração do Jardim Zoológico Municipal do Rio de Janeiro (BIOPARQUE), nos termos do contrato de concessão nº 076/2016, e que uma das obrigações da concessionária é manter alguns exemplares de determinadas espécies no Zoológico do Rio de Janeiro, motivo pelo qual realizou a importação de espécimes de girafas trazidas da África do Sul.
Aduz que a importação das girafas, em parceria com o Hotel Portobello S.A., ocorreu no contexto de conservação da biodiversidade da espécie, já que estudos conduzidos no Brasil apontaram uma baixa variabilidade genética da espécie na América do Sul, a recomendar a importação de novos indivíduos que pudessem garantir o revigoramento genético e novos projetos de pesquisa e conservação de espécies ou recursos genéticos fora do habitat natural.
Sustenta que firmou Acordo de Cooperação, em 09/11/2020, com o Hotel PortoBello e o ZOO Pomerode (Fundação Hermann Weege) para o manejo das espécies, com a ciência do IBAMA com objetivo de fomentar o projeto de conservação da espécie animal.
Afirma que, no processo de licenciamento, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA determinou em 25/03/2021, por razões sanitárias, que os animais cumprissem quarentena em local isolado, para resguardar a saúde da população brasileira e de outros animais, o que foi realizado no Hotel PortoBello, no Município de Mangaratiba/RJ.
Relata que o MAPA aprovou o Memorial Descritivo do Centro Quarentenário no Hotel PortoBello, realizou vistoria in loco e emitiu a Autorização de Importação (Evento 1, Doc. 17).
Ressalta que a chegada dos animais foi acompanhada por fiscais do IBAMA de Brasília e do Rio de Janeiro, primeiros a entrar no avião para fiscalizar o desembaraço da carga e nenhuma irregularidade foi apontada.
Comunica que foi realizada vistoria do MAPA no desembarque dos animais no Hotel PortoBello e outra vistoria após o fim do período de quarentena (de 12/11/2021 a 26/11/2021), e que não foi encontrada nenhuma irregularidade sanitária.
Acrescenta que sob o ponto de vista ambiental, tanto o INEA quanto o IBAMA aprovaram o quarentenário, que veio a se tornar a área de cambiamento escolhida pelo BIOPARQUE e validado pelo MAPA com a consequente emissão de Autorização de Manejo para o Portobello da espécie Giraffa camelopardalis.
Esclarece que, no dia 14 de dezembro de 2021, foi iniciado o procedimento de manejo de aclimatação no solário das girafas identificadas com os brincos n° 01, 03, 02, 04, 06 e 07, para utilização da área externa pelos animais e que ao saírem da área do cambiamento, 2 girafas correram e colidiram contra a cerca o que gerou mudança de comportamento das demais girafas que também se chocaram contra a cerca.
Informa que 3 girafas vieram a óbito e que o fato foi divulgado pelos veículos de comunicação e que, a partir desse incidente, um grupo específico de funcionários do IBAMA mudou sua postura e passou a emitir uma série de autos de infração e manejar ações administrativas e judiciais, com vistas a punir o BIOPARQUE.
Alega que foram expedidas 41 notificações ao BIOPARQUE, foram lavrados 7 autos de infração pelo IBAMA, seguidos de 4 termos de embargo, tendo por fundamento supostas práticas de maus-tratos a 15 girafas, por não atendimento de notificações e irregularidades no processo de importação e nos recintos do Zoológico do Rio e do Hotel Portobello, sendo aplicada multa diária de R$ 4.500,00, nos termos do o art. 29 do Decreto nº 6.514/2008.
Destaca que todos os autos de infrações e termos de embargo foram lavrados pelo mesmo agente ambiental do IBAMA que, por meio de relatórios passionais e inverídicos, imputou uma série de acusações ao BIOPARQUE.
Informa que a lavratura do Auto de Infração 6W0ULZZU (processo administrativo nº 02001.002951/2022-52) por maus tratos a 15 girafas foi acompanhada do Termo de Embargo n° J26MYSYF, Termo de Apreensão n° ZBJXR224 e Termo de Depósito nº N1L2SGXM (Evento 1, Doc. 4, Pág. 94/120).
Explica que, no momento da lavratura do Termo de Apreensão, as girafas já se encontravam no Hotel Portobello e foram mantidas lá, sob a responsabilidade do BIOPARQUE, o que é completamente contraditório, já que o IBAMA manteve as girafas nas mesmas condições e sob os cuidados do próprio autuado.
Relata que, passados mais de 2 anos da autuação, o IBAMA proferiu em 11/06/2024, o Despacho Decisório nº 5/2024/U-EQ-Nufis-RJ/Ditec-RJ/Supes-RJ, que suspendeu os efeitos do Termo de Embargo nº J26MYSYF ao reconhecer que os recintos do BIOPARQUE são adequados para o recebimento de animais (Evento 1, Doc. 24, Pág. 3/4).
Acrescenta que, embora tenha sido renovada a Autorização de Manejo em 25/01/2024, o IBAMA indeferiu os argumentos do BIOPARQUE conforme decisão proferida em 02/08/2024, no processo nº 20040573/2024-AJGI/CCAS/Cenpsa, tomada pelo Coordenador-Geral do Centro Nacional do Processo Sancionador Ambiental que impôs ao Autor uma multa no valor consolidado de R$ 4.011.600,00 e a pena de perdimento administrativo das girafas apreendidas (Evento 1, Doc.25, Pág. 57/58).
Registra que não questionou a pena de perdimento e solicitou que o IBAMA desse destinação às girafas com base no §7ª do artigo 42 da IN/IBAMA nº 19/2023 que determina que “Os animais vítimas de maus-tratos não serão confiados ao infrator”, pois desde a lavratura do Termo de Depósito nº N1L25GXM, permanecem sob os seus cuidados.
Acrescenta que, em 04/02/2022, foi realizada perícia judicial no local em razão da decisão liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0017220-37.2022.8.19.0001, de autoria do Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal, Agência de Notícias de Direitos Animais (“ANDA”) e Ampara Animal, que atestou a plena regularidade das instalações do Hotel Portobello, do BIOPARQUE e da qualidade do manejo e tratamento animal (Evento 1, Doc. 8 Pág. 91).
Aduz que, em 09/02/2022, o INEA atestou a ausência de qualquer irregularidade ou maus-tratos no manejo dos animais e no dia 29/11/2024, o próprio IBAMA afirmou que as girafas estão sendo bem cuidadas, conforme ata notarial (Evento 1, Doc. 31).
Sustenta a ilegalidade da autuação e requer a anulação da sanção administrativa de multa imposta pelo IBAMA, no valor original de R$ 4.011.600,00, razão pela qual ajuizou a presente ação." Neste Agravo de Instrumento, a recorrente reitera as alegações aduzidas na origem e requer: “(...) em sede de antecipação da tutela recursal, o deferimento imediato da suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até decisão final deste agravo de instrumento; (...) ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, reformando-se a r. decisão agravada, para fins de suspender a exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até julgamento da ação de origem.” Evento 2.
Em decisão liminar, foi mantida, “por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”.
Evento 10, AGR_INT1.
Agravo Interno oposto em face da r. decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Evento 15, CONTRAZ1.
Contrarrazões apresentadas pelo IBAMA sustentando, em resumo, os fundamentos da r. decisão recorrida.
Evento 19, PROMOCAO1.
O Ministério Público Federal afirmou não ser o caso de intervenção no feito. É como relato.
Decido.
Como visto, a pretensão do recorrente, neste Agravo de Instrumento, cinge-se à suspensão da exigibilidade da multa objeto do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, lavrado pelo IBAMA.
Em consulta realizada no processo de origem, verifica-se que, após a interposição deste Agravo de Instrumento, o douto juízo a quo, na r. decisão proferida no evento 64, deferiu a tutela provisória pretendida pelo autor, ora agravante, “para suspender exigibilidade do crédito não tributário objeto do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, lavrado pelo IBAMA, no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.002951/2022-52 (Evento 1, Doc. 4, pp. 94/120 e 124), em razão da apresentação da apólice de seguro-garantia nº 01-0775-0567227”.
Confira-se: “Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em que objetiva "(iii) a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para fins de suspender a exigibilidade da sanção de multa imposta em decorrência do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, até o trânsito em julgado da presente ação;" (Evento 1).
A sociedade autora junta aos autos nova apólice de seguro-garantia e requer a intimação do IBAMA (Evento 48).
A autarquia ré manifesta-se pela aceitação do seguro-garantia (Evento 62). É o relatório necessário.
Decido.
Prescreve o art. 300 do novo Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se descortina pela relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
O crédito público decorrente da sanção imposta, após regular inscrição, integra a chamada "Dívida Ativa não-tributária", nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/64.
Por analogia, aplica-se o disposto no Código Tributário Nacional quanto à suspensão da exigibilidade, uma vez que, embora não se trate de crédito tributário, trata-se de crédito público sujeito ao mesmo regime jurídico.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma submetido à sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a apresentação de seguro garantia, no valor do débito atualizado acrescido de 30%, tem, em regra, o efeito de suspender a exigibilidade da multa, desde que não haja demonstração de insuficiência, vício formal ou falta de idoneidade da garantia oferecida.
Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.203: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida." O seguro-garantia judicial e a fiança bancária, desde que em valor suficiente para assegurar a integralidade do débito, configuram meios idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário.
Tais instrumentos conferem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital de giro do executado, produzindo, inclusive, os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, nos termos do art. 835, §2º, e do art. 848, parágrafo único, do CPC, bem como do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980, com a redação conferida pela Lei nº 13.043/2014.
No caso concreto, verifica-se que a parte ré não apresentou oposição ao seguro-garantia ofertado pelo autor (Evento 62).
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória para declarar suspensa a exigibilidade do crédito não tributário objeto do Auto de Infração nº 6W0ULZZU, lavrado pelo IBAMA, no âmbito do Processo Administrativo nº 02001.002951/2022-52 (Evento 1, Doc. 4, pp. 94/120 e 124), em razão da apresentação da apólice de seguro-garantia nº 01-0775-0567227 (Evento 48, Doc. 1).
Determino, ainda, que o IBAMA se abstenha de negar a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa em nome da RIOZOO ZOOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO S.A., bem como deixe de incluir o nome da demandante no CADIN, até ulterior deliberação deste Juízo.
Comunique-se para cumprimento. (...)”. Assim sendo, diante dessa nova decisão, em substituição ao decisum agravado, no sentido deferir a tutela provisória requerida pelo autor, ora agravante, conforme pretendido, resta evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do tema e, por conseguinte, prejudicado o Agravo de Instrumento, assim como o Agravo Interno (CPC, art. 1.018, § 1º).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no artigo 932, III, do NCPC, e no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, restando prejudicada a análise do Agravo Interno interposto no evento 10.
Transcorrido o prazo recursal e feitas as anotações e comunicações de praxe, providencie-se a baixa do recurso no sistema processual eletrônico e seu arquivamento.
Retire-se o presente feito da Pauta da Sessão da Virtual designada para o para o período de 10.09.2025 a 17.09.2025 [Evento 22].
Intime(m)-se. -
04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:38
Não conhecido o recurso
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 106
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25/08/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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22/08/2025 12:48
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005917-43.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028294-31.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: RIOZOO ZOOLOGICO DO RIO DE JANEIRO S.A.ADVOGADO(A): ARTHUR LEMOS DE ALBUQUERQUE (OAB PR118510)ADVOGADO(A): ARTHUR TOCHETTO DAL PIVA (OAB PR117761)ADVOGADO(A): DANYARA BARROS TAJRA (OAB PR069683)ADVOGADO(A): CELIO LUCAS MILANO (OAB PR024580) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC: "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;".
Todavia, a antecipação dos efeitos da tutela recursal - consoante cediço - é cabível apenas em situações excepcionais, notadamente quando configurados, simultaneamente, ambos os requisitos fixados pelo Codex processual civil, a saber: a) a verossimilhança do direito pleiteado, consubstanciada na plausibilidade dos fundamentos do recurso; e b) o risco de dano grave e irreparável ao direito afirmado.
Na hipótese, à primeira vista, não vislumbro o risco de perecimento do direito ou o perigo de dano ou resultado útil do processo, requisitos autorizadores da medida requerida.
Por outro lado, reputo imprescindível a manifestação da parte agravada, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Mantenho, por ora, a r. decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intime-se a parte agravada, nos termos e para os fins do art. 1019, II, do NCPC.
Oportunamente, colha-se o parecer do douto Ministério Público Federal.
Intime(m)-se. -
20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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20/05/2025 14:13
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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