TRF2 - 5011263-09.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:41
Baixa Definitiva
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27/08/2025 22:37
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 20:36
Juntada de Petição
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03/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011263-09.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTOADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338)ADVOGADO(A): RONALDO PAVAN (OAB ES003007)ADVOGADO(A): DEISI DE ALMEIDA ULIANA (OAB ES011627) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela liminar, interposto pela União em face de decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, apenas para afastar a cobrança das multas rescisórias e o FGTS pagos relativamente aos empregados mencionados, e extinguiu parcialmente a execução, com determinação de que a União refaça a CDA para adequá-la à decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de decisão que revoga a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento anteriormente interposto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revogação da decisão agravada pela instância de origem configura perda superveniente do objeto do recurso, por esvaziar o interesse recursal e alcançar o objetivo inicialmente perseguido pela parte agravante. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do objeto impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por ausência de interesse processual superveniente. 5.
A revogação fundamentou-se na constatação de que os nomes constantes da CDA são distintos dos apresentados pela executada.
A exceção de pré-executividade, por sua natureza, não comporta dilação probatória, sendo incabível o acolhimento de argumentos que demandem produção de provas, conforme fundamentado na decisão revogatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A superveniência de decisão que revoga a decisão agravada acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência superveniente de interesse recursal. 2.
A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, devendo ser decidida com base em prova documental pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RICJF2, art. 44, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011263-09.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 198) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): LUCIANA POTIGUAR RIBEIRO AGRAVADO: CLUBE ITALO BRASILEIRO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO MARETO CALIL (OAB ES007338) ADVOGADO(A): RONALDO PAVAN (OAB ES003007) ADVOGADO(A): DEISI DE ALMEIDA ULIANA (OAB ES011627) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 198
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/02/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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26/02/2025 15:29
Juntada de peças digitalizadas
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26/02/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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16/09/2024 13:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
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16/09/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2024 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/08/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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14/08/2024 16:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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14/08/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB18 para GAB12)
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13/08/2024 15:20
Alterado o assunto processual
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13/08/2024 15:08
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB18 -> SUB6TESP
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12/08/2024 21:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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