TRF2 - 5011914-41.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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27/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011914-41.2024.4.02.0000/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVANTE: CONSORCIO AGUAS DA SERRAADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB SP048678)ADVOGADO(A): FABRICIO FLORES (OAB SP250672) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ANÁLISE DE PERDCOMPs.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES que indeferiu liminar para compelir a Administração a analisar pedidos de restituição (PERDCOMPs) no prazo legal.
A parte agravante alegou demora injustificada na apreciação dos pedidos e ofensa ao princípio da legalidade e ao art. 24 da Lei nº 11.457/2007, requerendo a concessão de tutela antecipada.
No curso do processo, sobreveio sentença nos autos originários reconhecendo o direito à restituição dos valores e decisão administrativa favorável à impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença nos autos principais acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A superveniência de sentença que resolve o mérito da causa absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente proferida, acarretando a perda de objeto do agravo de instrumento. 4.
O reconhecimento administrativo do direito à restituição pleiteada torna prejudicado o exame do pedido liminar recursal. 5.
Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento de que a decisão de mérito revoga e substitui decisões interlocutórias anteriores, esvaziando o interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 7.
A superveniência de sentença de mérito que acolhe o pedido formulado na ação principal acarreta a perda de objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. 8.
A concessão administrativa do direito pleiteado reforça a ausência de interesse recursal, tornando prejudicada a apreciação do recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 932, III; Lei nº 11.457/2007, art. 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1971910/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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01/07/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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03/06/2025 16:05
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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19/05/2025 16:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5011914-41.2024.4.02.0000/ES (Pauta: 199) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: CONSORCIO AGUAS DA SERRA ADVOGADO(A): ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA (OAB SP048678) ADVOGADO(A): FABRICIO FLORES (OAB SP250672) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JANE CRISTINA NASCIMENTO GUIMARAES WANDERLEY MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 199
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12/05/2025 13:14
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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11/10/2024 17:17
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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11/10/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2024 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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02/09/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2024 11:47
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
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28/08/2024 18:51
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 14 - Expedição de mandado de intimação - 28/08/2024 18:47:52
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28/08/2024 18:47
Expedição de Mandado de intimação
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28/08/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 27/08/2024 19:23:29)
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28/08/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedição de ofício - 27/08/2024 19:23:29)
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28/08/2024 17:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2024 20:09
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021577-46.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 2, 8
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27/08/2024 20:02
Expedição de ofício
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27/08/2024 19:23
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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27/08/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/08/2024 15:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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27/08/2024 15:52
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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