TRF2 - 5002666-17.2024.4.02.5120
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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30/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002666-17.2024.4.02.5120/RJ RECORRENTE: JORGE LUIZ DE MELLO MENEZES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484)ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832)ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) DESPACHO/DECISÃO Retiro o feito da pauta do dia 29/05/2025.
Trata-se de ação na qual a parte autora impugna, em sede recursal, a fixação dos efeitos financeiros da condenação na data da citação, e não na DER, sob o argumento de que "apresentou a documentação comprobatória durante o curso da ação, mas isso não pode ser utilizado como argumento para postergar os efeitos financeiros.". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 17/12/2021, afetou três recursos especiais para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos para "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
A controvérsia foi cadastrada no sistema de repetitivos como o Tema 1.124, tendo como relator o ministro Herman Benjamin.
Na decisão de afetação, há ressalva de que a suspensão aplica-se também a todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos tribunais quanto nas turmas recursais dos juizados especiais federais.
Consignou-se, naquela decisão, que a suspensão é necessária para evitar decisões conflitantes sobre a matéria e a consequente possibilidade do cometimento de quebra de isonomia em matéria bastante sensível, que pode resultar em pagamentos indevidos pelo Erário ou no recebimento de valores reduzidos pelos segurados do INSS.
No caso concreto, a sentença do Evento 37 considerou, em sua fundamentação, documentos juntados pela parte autora somente na via judicial, os quais não integraram o processo administrativo previdenciário do Evento 28, PROCADM1. Por conta disto, a r. sentença concedeu o benefício apenas a partir da data da citação, e não da DER.
Nesse sentido, transcrevo trecho da sentença do Evento 37: "(...) Quanto aos efeitos financeiros, contudo, conforme apontado pelo INSS em contestação, observo que as CTPSs que serviram de base para o reconhecimento do tempo especial somente foram apresentadas durante o curso desta ação (evento 1, CTPS6), a partir de quando o INSS teve ciência de tal documento, eis que não foram apresentadas na via administrativa (evento 28, PROCADM1).
Desta forma, não se pode considerar a autarquia previdenciária em mora desde a data em que o autor formulou o requerimento administrativo concessório, uma vez que os referidos documentos não chegaram a ser submetidos ao crivo administrativo do INSS.
Portanto, entendo que os efeitos financeiros decorrentes da revisão do benefício objeto destes autos deverão ser contados da partir da data da citação do INSS, em 04/08/2024 (Eventos 15 e 16), já que, neste caso, a citação válida constituiu em mora o devedor (Art. 240, do CPC).
Neste sentido, ressalto que há inclusive Recursos Especiais representativos de controvérsia (Tema 1124), em que o STJ irá definir a tese vinculante sobre o tema, porém não há determinação de suspensão de processos em 1ª instância".
Assim, a sentença baseou-se em documentos novos, juntados apenas na fase judicial, de modo que a pretensão ganhou em juízo novos contornos fático-probatórios, sobre os quais o INSS deveria ter tido prévia oportunidade de manifestar-se, o que faz com que o processo deva ser suspenso até ulterior deliberação da Corte Superior.
Ante o exposto, SUSPENDO O PROCESSO.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 11:46
Retirado de pauta
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26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 11:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/05/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002666-17.2024.4.02.5120/RJ (Pauta: 114) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: JORGE LUIZ DE MELLO MENEZES (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB SP250484) ADVOGADO(A): BEATRIZ JOTTA DE PAULA VAZ (OAB RJ214832) ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 114
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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14/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/02/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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19/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/01/2025 18:11
Julgado procedente em parte o pedido
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19/12/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/12/2024 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2024 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 13:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/10/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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17/10/2024 10:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 19:56
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/09/2024 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 09:04
Determinada a intimação
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05/09/2024 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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25/07/2024 09:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 09:02
Determinada a citação
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24/07/2024 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/06/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 16:27
Determinada a intimação
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26/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2024 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/05/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 14:08
Determinada a intimação
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24/05/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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