TRF2 - 5005872-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005872-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAGRAVANTE: DANIEL LEME DA CUNHAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDICINA DO TRABALHO.
LEI Nº 6.932/81.
PORTARIA Nº 11/90 DSST.
EXERCÍCIO POSSÍVEL COM PÓS-GRADUAÇÃO.
LEI Nº 6.932/81.
PORTARIA Nº 2018/14 MTE.
EXIGÊNCIA DE TITULAÇÃO EM ESPECIALIDADE MÉDICA.
ILEGALIDADE.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
IRRETROATIVIDADE. - A Lei nº 3.268/57 prevê que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos. - A Lei nº 6.932/81 previu que a Residência Médica constitui modalidade de pós-graduação. - Nesse sentido, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que a realização de pós-graduação era apta à concessão de titulação em medicina do trabalho. - Porém, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 2018/14, que passou a exigir residência médica (modalidade específica de pós-graduação) para o exercício da medicina do trabalho, inclusive para aqueles que já exerciam a profissão e haviam cumprido os requisitos anteriormente exigidos. - Tais exigências carecem de amparo legal pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito. - Além disso, o direito à inscrição, bem como a qualificação do mesmo como especialista em determinada área do conhecimento, surge a partir do momento em que são preenchidos os requisitos legais, sendo inviável, ainda que mediante lei, a exigência posterior de novos requisitos de maneira retroativa, sob pena violação à garantia do direito adquirido prevista no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. - Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento.
Agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 03 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados emSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5005872-39.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER AGRAVANTE: DANIEL LEME DA CUNHA ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 15:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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14/08/2025 15:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 18
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13/08/2025 16:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
29/07/2025 16:57
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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29/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005872-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: DANIEL LEME DA CUNHAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a interposição do agravo interno retro, intime-se o agravado, na forma do art. 1.021, § 2º, 1ª parte, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
21/07/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/07/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
19/07/2025 21:44
Determinada a intimação
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16/07/2025 11:59
Conclusos para decisão com Agravo - SUB7TESP -> GAB21
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 18:46
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005872-39.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ AGRAVANTE: DANIEL LEME DA CUNHAADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236) DESPACHO/DECISÃO A teor do art. 1.019, I, do CPC-2015, o relator do agravo de instrumento "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." O dispositivo, portanto, do mesmo modo como aliás já dispunha o art. 527, III, do CPC-1973, estabelece a possibilidade de adoção de duas providências pelo relator do agravo de instrumento: uma, consistente na atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, e, outra, consistente no deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, total ou parcialmente.
Nas providências do art. 1.019, I, do CPC-2015, tem-se que tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto o deferimento da antecipação dos efeitos da pretensão recursal condicionam-se à demonstração, pelo recorrente, (a) da probabilidade do direito que alega, (b) do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação e (c) da compatibilidade e adequação da pretensão recursal para com a situação fático-jurígena subjacente à decisão recorrida, ou desta decorrente.
Com efeito, o agravante pretende antecipação dos efeitos da pretensão recursal ao agravo de instrumento ante a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói/RJ (processo 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ, evento 11, DESPADEC1) que, nos autos da ação nº 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ, movida em face de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, indeferiu a tutela de urgência pleiteada naqueles autos.
O MM.
Juízo a quo fundamentara sua decisão destacando, em resumo, que “As atribuições do Conselho Federal e dos Conselhos Federais de Medicina estão discriminadas na Lei 3.268/1957. (...) O mesmo diploma normativo, em seu artigo 17, prevê que os médicos só podem exercer legalmente a medicina “em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
Há, portanto, a exigência de prévio registro nos Conselhos Regionais para a atuação em qualquer especialidade médica.
A concessão da titulação de especialidade está regulamentada, no âmbito do CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM pelas suas resoluções nº 2.220/2018 (para Registro de Qualificação de Especialidade Médica em virtude de documentos e condições anteriores a 15 de abril de 1989), e nº 2.221/2018 (demais casos) (...) Em análise sumária, portanto, não vislumbro qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nas resoluções do CFM apontadas, uma vez que as exigências contidas nos atos regulamentares encontram fundamento no artigo 17 da Lei 3.268/1957.
Dessa forma, em primeira análise, o certificado apresentado de conclusão de pós graduação em medicina do trabalho (evento 1, anexo 2) não é suficiente para a obtenção do registro de qualificação de especialista pretendido, na forma da legislação de regência.”.
Por seu turno, alega o recorrente, em síntese, que “o agravante é reconhecidamente médico do trabalho, de acordo com os requisitos objetivos previstos na Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 (Norma Regulamentadora n. 4) – editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea c, da CLT – em vigor quando da conclusão de sua pós[1]graduação.
Em síntese, esse dispositivo legal atribui, em específico, ao Ministério do Trabalho a competência para a fixação de qualificações necessárias para o exercício da medicina do trabalho em serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT). (...) Trata-se de ambiente normativo que vigorou até dia 30.04.2014, data da publicação da Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014, que revogou a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 e trouxe nova redação à Norma Regulamentadora nº 4. (...) Todavia, há que se destacar que o autor concluiu seu curso de especialização, em nível de pós-graduação, em medicina do trabalho, antes da revogação da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990.
Por essa razão, impossível a aplicação retroativa do novo regramento. É incontroverso que a revogação de atos administrativos gera, por excelência, efeitos prospectivos, forma da Súmula nº 473, do STF c/c art. 53, da Lei nº 9.784/1999.”.
No caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da providência pleiteada nestes autos.
A Lei nº 3.268/57 regulamenta sobre os Conselhos de Medicina e prevê: Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre a atividade do médico residente, dispõe: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. § 1º - As instituições de saúde de que trata este artigo somente poderão oferecer programas de Residência Médica depois de credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica. § 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica. Assim, a Portaria nº 11/1990 do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador previu que era possível o título de médico do trabalho tendo concluído pós-graduação: 4.4.1. - Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos. b) Médico do Trabalho - Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência medica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Medica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por Universidades ou Faculdades que mantenha curso de graduação em Medicina; Em 2014, a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 590 fixou que o Conselho Federal de Medicina deveria definir os requisitos para o exercício da medicina em Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Este, por sua vez, previu na Resolução nº 2007/2013, a necessidade de titulação em especialidade médica (residência): Art. 1º Para o médico exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme os parâmetros instituídos pela Resolução CFM nº 2.005/2012.
Grifo nosso. Nesse sentido, uma nova Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (nº 2018/14) passou a exigir residência para todos indistintamente, incluindo aqueles que já haviam cumprido os requisitos da Portaria nº 11/1990: Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014.
Parágrafo Único: Até que o prazo indicado neste artigo seja expirado, poderá atuar no SESMT o Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. Tais exigências carecem de amparo legal, pois, segundo dispõe o art. 5º, XIII da CRFB/88, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei em sentido formal, de modo que não se revela possível que mero ato administrativo imponha condicionantes a tal direito.
Tal posicionamento vem sendo adotado por esta Eg.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TÍTULO DE ESPECIALISTA EM CARDIOLOGIA.
PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC.
REALIZAÇÃO DE PROVA ESCRITA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI FORMAL.
ART. 5º, XIII, DA CRFB/88.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no art. 17 da Lei 3.268/57, só poderão exercer a medicina bem como suas especialidades os médicos que efetuarem o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e estiverem inscritos no Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. 2.
Da leitura do art. 1º, caput, da Lei 6.932/81, notadamente após as alterações promovidas pela Lei 12.871/2013, extrai-se que a residência se inclui entre as modalidades de pós-graduação e é modalidade de certificação das especialidades médicas, não havendo, no entanto, qualquer primazia ou exclusividade da mesma.
Não é possível, portanto, afirmar que a especialização lato sensu constitui exceção, a qual a lei reservou tratamento diferenciado. 3.
A teor do disposto no art. 5º, XIII, da CRFB/88, "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer ".
As limitações ao exercício profissional estão reservadas à lei, entendida em sentido formal, sendo certo que a exigência de realização de provas encontra-se prevista apenas na Resolução CFM nº 2.005/2012. 4.
Embora, a rigor, o impetrante não esteja alijado do exercício da atividade médica, é certo que condicionar a divulgação da especialidade ao registro na Sociedade Brasileira de Cardiologia e à realização do exame de certificação limita consideravelmente as perspectivas do profissional no mercado, além de impedir sua habilitação para a disputa de cargos públicos que exijam o título de especialista. 5.
Destarte, preenchidas as exigências previstas no art. 17 da Lei 3.268/57, faz jus o impetrante à obtenção do título de especialista. 6.
Apelação conhecida e provida. [Apelação Cível nº 0001002-45.2014.4.02.5101, TRF2, Sétima Turma Especializada, Relator Desembargador Federal JOSÉ NEIVA, Data do julgamento: 13/05/2015] Com efeito, como concluiu o curso de “Especialização em Medicina do Trabalho”, realizado entre 15/03/2004 e 20/12/2004 (processo 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ, evento 1, ANEXO2, fl.01), ou seja, antes da edição da Portaria MTE n° 590, de 28/04/2014, e das Resoluções CFM que passaram a exigir a residência médica em Medicina do Trabalho, o agravante não está sujeito aos ditames da nova legislação.
Destarte, verificada a probabilidade do direito invocado pelo agravante e o inegável periculum in mora, com a impossibilidade do exercício da profissão, forçoso deferir a medida ora pleiteada.
Em conclusão, concedo a antecipação dos efeitos da pretensão recursal ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019 do CPC, pelas razões acima esposadas, para que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ reconheça, de imediato, a titulação do recorrente como especialista em Medicina do Trabalho, garantindo o seu livre exercício, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica, com a devida publicização, e se abstenha de impedir que o agravante continue laborando como Médico do Trabalho.
Para o fim de ciência, intimem-se as partes, com urgência.
Cientifique-se o Juízo Federal a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, permitindo-se-lhe a apresentação de contrarrazões.
Decorridos os prazos legais, restituam-se-me os autos. -
16/05/2025 12:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002177-97.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
-
16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/05/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/05/2025 23:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
15/05/2025 23:19
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
-
09/05/2025 15:08
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
-
09/05/2025 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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