TRF2 - 5005838-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 17:17
Juntada de Petição
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05/08/2025 07:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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23/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 15:00
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 12:43
Juntada de Petição
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005838-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNNA DANTAS BRITOADVOGADO(A): CAIO MARTINS DE MEDEIROS (OAB GO060802) DESPACHO/DECISÃO BRUNNA DANTAS BRITO interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói que, nos autos da ação pelo procedimento comum n.º 5000476-04.2025.4.02.5102, indeferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que o FNDE pré-selecione a autora na lista de candidatos destinada às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, concedendo-lhe 100% (cem por cento) do financiamento.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos (evento 6, DOC1): “(...) Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada (...)” – grifos no original.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta que os arts. 17 e 18 da Portaria MEC n.º 38/2021 extrapolam a competência regulamentar conferida ao MEC, ao impor restrições não previstas em lei, notadamente a exigência de nota mínima de corte (evento 1, INIC1). Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
A Lei n.º 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, e estabeleceu que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação (art. 1º, caput).
Assim, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa.
Ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, a meu ver, a Portaria MEC n.º 38/2021 não extrapolou os limites da Lei n.º 10.260/2001, considerando ser legal e razoável o critério adotado, sobretudo pelo fato de que os recursos públicos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada.
Aliás, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, que é o caso da hipótese dos autos.
Registre-se, ainda, que o critério relativo à nota de corte já teve a sua legalidade reconhecida pelo c.
Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n.º 341, em 22/2/2023, conforme explicitado no trecho do voto do e.
Ministro Luís Roberto Barroso: Além disso, a exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos – limitados e escassos – devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico.
Trata-se, dessa forma, de exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF)1 Por fim, ausente a probabilidade do direito, é desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Em seguida, retornem os autos conclusos. 1.
Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=765893279#:~:text=ADPF%20341%20%2F%20DF,-superior%20junto%20ao&text=da%20seguran%C3%A7a%20jur%C3%ADdica.-,Afastamento%20da%20exig%C3%AAncia%20de%20desempenho%20m%C3%ADnimo%20no%20ENEM%20para%20a,Normativa%20MEC%20n%C2%BA%2010%2F2010.
Acesso em 21/2/2025. -
19/05/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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13/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:41
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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08/05/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 20:14
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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