TRF2 - 5002794-59.2022.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Apelação Cível Nº 5002794-59.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO MARINS RODRIGUES PROCURADOR(A): EDINALDO LOUREIRO FERRAZ APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 186
-
28/08/2025 19:53
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
-
27/08/2025 18:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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25/08/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
05/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 17:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 10:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB32
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01/08/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões - 25/07/2025 15:58:01)
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição
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15/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
15/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002794-59.2022.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO.
QUIOSQUE EM ÁREA DE PRAIA.
MULTA ADMINISTRATIVA E DEMOLIÇÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE DOS ATOS DA SPU.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados em face do Município da Serra–ES, por incompetência da Justiça Federal (CPC, art. 485, IV), e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da União, de anulação de embargo, multa mensal de R$ 62.489,60 e notificação para demolição do quiosque n.º 5 da Praia de Castelândia, bem como os pedidos subsidiários de transferência da multa ao Município e de regularização do quiosque perante a SPU.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) deliberar sobre a competência da Justiça Federal para julgar o pedido subsidiário formulado em face de ente municipal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (iii) estabelecer se é válida a aplicação de multa e a ordem de demolição do quiosque pela União; (iv) determinar se o Município da Serra pode ser responsabilizado pelo pagamento da multa administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Federal é competente para julgar todos os pedidos, inclusive o subsidiário formulado em face do Município, de condenação a arcar com o pagamento da multa, eis que imbricado com os pedidos formulados em face da União e, ainda, porque o autor atribui ao ente municipal parte da responsabilidade por sua permanência no local. 4.
A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o autor foi intimado para indicar provas, manteve-se inerte e, antes da audiência, afirmou não ter outras provas a produzir, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A área ocupada é bem público federal de uso comum do povo (praia), regido por normas constitucionais e legais (CF/88, art. 20, III e IV; Lei n.º 9.636/98; Decreto-lei n.º 9.760/46), sendo a ocupação sem autorização da SPU irregular, o que legitima a imposição de multa e a ordem de desocupação e demolição. 6.
Os atos administrativos praticados pela SPU gozam de presunção de legitimidade, tendo o autor sido regularmente notificado e oportunizado a se defender no processo administrativo. 7.
A autorização municipal de 1996, concedida a pessoa distinta do autor, não suprime a necessidade de permissão da União, e a multa, por ser legalmente direcionada ao ocupante irregular do bem da União (Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º, caput e parágrafos), não pode ser transferida ao Município, que não ocupou a área. 8.
A alegação de boa-fé ou exercício de atividade econômica não legitima a ocupação irregular de bem público federal, tampouco isenta o ocupante das sanções previstas no Decreto-lei n.º 2.398/1987. 9.
A multa administrativa foi aplicada com base em critérios técnicos previstos na legislação vigente, sendo irrelevante, para sua validade, a alegação de ausência de capacidade financeira do autuado. 10.
A regularização do uso da área depende de discricionariedade da Administração Pública Federal, não sendo passível de imposição judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido formulado em face do Município, que se julga improcedente, e recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A produção de prova pericial não é obrigatória quando a parte, regularmente intimada, manifesta desinteresse ou não requer diligências específicas. 2.
A ocupação de bem da União sem autorização da SPU é irregular e sujeita à aplicação de multa, embargo e demolição, independentemente de alegações de boa-fé ou exercício econômico no local. 3.
A autorização municipal para uso de bem da União é ineficaz sem a anuência da SPU, não gerando direitos ao ocupante nem possibilidade de redirecionamento da multa administrativa a terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III e IV; CPC, arts. 64, § 3º, 85, § 11, e 485, IV; Decreto-lei n.º 9.760/46, art. 71; Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º; Lei n.º 9.636/98, arts. 1º e 11; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1730402, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DA SERRA e, adentrando o mérito, julgá-lo improcedente, bem como, no mais, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 18:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
-
12/06/2025 18:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 17:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
-
02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
15/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
-
12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5002794-59.2022.4.02.5006/ES (Pauta: 145) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374) APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA (RÉU) PROCURADOR(A): MURILO MARINS RODRIGUES PROCURADOR(A): EDINALDO LOUREIRO FERRAZ APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 145
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05/05/2025 18:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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04/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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03/02/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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07/11/2024 18:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/11/2024 10:36
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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06/11/2024 09:05
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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