TRF2 - 5002573-08.2024.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 08:31
Baixa Definitiva
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23/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-04 processada no TRF2 com o no. 51658600420254029666/TRF (LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL)
-
23/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-04 processada no TRF2 com o no. 51658591920254029666/TRF (LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL)
-
23/08/2025 03:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*52-04 processada no TRF2 com o no. 51658591920254029666/TRF (MARIA JOSE MARTINS BARCELOS)
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20/08/2025 22:23
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*52-04
-
19/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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19/08/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002573-08.2024.4.02.5103/RJRELATOR: SÉRGIO BOCAYUVA TAVARES DE OLIVEIRA DIASREQUERENTE: MARIA JOSE MARTINS BARCELOSADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 75 - 15/08/2025 - Juntado(a) -
15/08/2025 20:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
15/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/08/2025 20:07
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*52-04
-
13/08/2025 18:20
Juntada de Petição
-
13/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição
-
03/08/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/08/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
28/07/2025 13:16
Juntada de Petição
-
26/07/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2025 16:53
Despacho
-
25/07/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2025 19:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
24/07/2025 17:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G02 -> RJCAM04
-
24/07/2025 17:15
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002573-08.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o entendimento desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Sob alegação de omissão, o que pretende o embargante é rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo omissão ou obscuridade apta a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:08
Conhecido o recurso e não provido
-
17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
03/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
30/05/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
28/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002573-08.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHORECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS BARCELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199) ASSISTÊNCIA SOCIAL.
DESCONTO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE BPC/LOAS.
NÃO CABIMENTO.
REQUERIMENTOS DIVERSOS.
VALORES ANTECIPADOS PAGOS, RELATIVOS A BENEFÍCIO QUE, AO FINAL, RESTOU INDEFERIDO.
NÃO ATENDIMENTO AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente vencido no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025. -
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/05/2025 17:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 03 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5002573-08.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 23) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARIA JOSE MARTINS BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DE CARVALHO RANGEL (OAB RJ243199) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
08/05/2025 12:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 14:00 a 03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
29/04/2025 08:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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29/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
15/04/2025 08:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
25/03/2025 22:47
Juntada de Petição
-
25/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
24/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/03/2025 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/03/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/10/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
01/10/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/09/2024 11:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/09/2024 20:09
Juntada de Petição
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27/05/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/04/2024 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/04/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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