TRF2 - 5017871-89.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
11/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:58
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
18/08/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação e à Remessa Necessária, para manter a r. sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança, que (i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de redução de base de cálculo de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) denegou a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de estorno de débito de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) concedeu a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionado à impossibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após a vigência da Lei nº 14.789/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
Concluiu-se expressamente que a revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 pela Lei nº 14.789/2023 não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
07/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 120) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RONALDO CAMPOS E SILVA APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 120
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/06/2025 08:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
27/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
27/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/06/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/06/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946)ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 1182.
BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EREsp nº 1.517.492/PR.
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS.
LEI Nº 14.789/2023.
IRPJ E CSLL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face da r. sentença que concedeu, em parte, a segurança, para (i) extinguir o processo sem resolução do mérito, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de redução de base de cálculo de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; (ii) denegar a segurança, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de estorno de débito de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL; e (iii) conceder a segurança, na forma do art. 487, I, do CPC, quanto ao pedido de exclusão dos benefícios fiscais estaduais de crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute (i) a adequação da via mandamental para pleitear o direito pretendido; e (ii) a possibilidade, ou não, de a impetrante excluir créditos presumidos concedidos pelo Estado do Espírito Santo da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Razões de decidir 3.
A via processual do Mandado de Segurança exige a prévia caracterização do direito líquido e certo alegado, o que se dá com a apresentação de prova pré-constituída, isto é, comprovada por meio de documentos, pois a célere via mandamental não comporta dilação probatória. 4.
Não merecem prosperar as alegações da União de inadequação da via eleita, pois a presente ação mandamental possui caráter preventivo, a fim de evitar eventual atividade administrativa que reconheça a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o valor do crédito presumido de ICMS concedido pelo Estado do Espírito Santo, com fundamento no art. 107, inciso XXXIV, do RICMS/ES. 5. No caso em análise, a impetrante demonstra ser contribuinte do IRPJ e da CSLL apurados pelo regime do Lucro Real e do ICMS, assim como comprovou que exerce atividades de fabricação de produtos e comércio atacadista de carne, para as quais há previsão de concessão de crédito presumido no mencionado dispositivo legal. 6. A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o crédito presumido de ICMS, a par de não se incorporar ao patrimônio da contribuinte, não constitui lucro, base imponível do IRPJ e da CSLL” (EREsp n. 1.517.492/PR.
Rel. p/ acórdão Min.
Regina Helena Costa.
Primeira Seção.
DJe 01.02.2018). 7.
A Lei nº 14.789/2023, que revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, não produz qualquer efeito sobre a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois não modifica sua natureza jurídica, permanecendo plenamente aplicável o entendimento firmado pelo E.
STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
Dispositivo 8.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 15:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017871-89.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 110) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: FRIFORT COMERCIO DE CARNES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE PALUDO TEDOLDI ORTIZ (OAB RS131946) ADVOGADO(A): DIEGO ALBRECHT QUITES (OAB RS074933) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 110
-
09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 15:45
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
01/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
01/04/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/03/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:27
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
21/03/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000570-05.2025.4.02.9999
Wanda Angelica Comarella Cescon
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:29
Processo nº 5004468-41.2023.4.02.5005
Maria Eduarda Marques dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 08:27
Processo nº 5005496-07.2024.4.02.5103
Darleci Martins Xavier Pessanha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/07/2025 09:11
Processo nº 5017871-89.2023.4.02.5001
Frifort Comercio de Carnes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Diego Albrecht Quites
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/04/2023 11:58
Processo nº 5000569-20.2025.4.02.9999
Anaodete Altoe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tiago Aparecido Marcon Dalboni de Araujo
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:36