TRF2 - 5005496-07.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005496-07.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à extinção do processo sem resolução do mérito é matéria de índole infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Coisa julgada.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. (ARE 1.129.983 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-245 em 20/11/2018.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA.
CONTRARRAZÕES APRESENTADAS.
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (ARE 965.034 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, publicação em DJe-183 de 30/8/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.003.894, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-242 de 16/11/2016.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO. (ARE 1.202.136, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-092 de 6/5/2019.) PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956.302 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-124 de 16/6/2016.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
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11/09/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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14/07/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 23:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/07/2025 09:11
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G02 -> RJRIOGABGES
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11/07/2025 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 09:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005496-07.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Darleci Martins Xavier Pessanha em face do acórdão do Evento 40, RELVOTO1 que conheceu do recurso da parte autora e negou-lhe provimento e, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a embargante aduz que "Foram omitidas na decisão as seguintes provas relevantes para o deslinde da causa arroladas no art. 106 da Lei 8213/91 e IN 128/2020, frisando que rol rol de documentos não é taxativo, tal qual, uma receita de bolo. 1-CTPS .3204/003-admissão em 16/10/1978, emissão em 05/10/1978. -função trabalhador rural. 2-Certidão de casamento com lavrador em 09/04/1983 com data de 09/01/2001. 4-Titulo de eleitor em zona Rural desde 18/09/1986- zona 076 seção 129 5-Certidão de nascimento da filha Aline Carla nascida em 02/01/1988 com data de 0110/2002. 7-Certidão de óbito do cônjuge Salvador Pessanha em 13/10/1996 com data de 14/10/1996. 8-Titulo de Domínio sob condição resolutiva 070019/0208 de 28/12/2000 emitido pelo Incra. 9-Certidão de Óbito do pai da autora em 15/06/2007 com data de 05/06/2007. 10-Certidão de óbito da mãe da autora ocorrido em 10/02/2010, com data de 10/02/2010. 11-Carteira de Associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos matricula 24020. 12-Recibo de mensalidade para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos nº 2865.".
Nesse contexto, relata que a "primazia do julgamento de mérito é um princípio jurídico que orienta o magistrado a buscar, sempre que possível, a resolução de fundo da questão apresentada, em detrimento do encerramento do processo por questões formais.
Este princípio está intrinsecamente relacionado ao direito à tutela jurisdicional efetiva e ao direito de ação, assegurando que as partes tenham uma resposta estatal definitiva sobre o conflito de interesses submetido à apreciação judicial.".
Diante disso, requer "sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento da (omissão / contradição / obscuridade) apontada, para o fim de que seja aplicado o melhor direito, apreciando as provas, tendo em vista que todos os argumentos para julgamento do mérito estão ventilados na petição inicial.
Requer, seja sanada omissão/contradição e que seja aplicado o melhor direito por essa Corte Superior e/ou devolução dos autos ao juízo de origem para apreciar o mérito da demanda.". É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
As alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, tendo em vista que não houve contradição, omissão ou obscuridade na aludida decisão.
O v. acórdão foi expresso ao consignar o seguinte: "No caso concreto, objetivando comprovar a qualidade de segurada especial, a autor acostou os seguintes documentos (Evento 5, PROCADM1 e Evento 1): a) recibos de entrega de ITR do imóvel rural Projeto de Assentamento Novo Horizonte, Campos dos Goytacazes/RJ, referentes aos exercícios de 2012 a 2017, nos quais constam o pai da autora como contribuinte. b) registros de assentamento, emitidos pelo INCRA, em 07/09/1994 e 28/12/2000, nos quais constam os pais da recorrente como beneficiários; c) declaração emitida pela Associação dos Produtores Rurais da "Feira da Roça", emitida em 06/10/2023, a qual atesta que a parte autora comercializou produtos, como legumes, frutas e ovos caipiras na "Feira da Roça"; d) declaração sindical, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campos.
Verifica-se que, de fato, os exíguos elementos de prova acostados pela recorrente não são suficientes para comprovar a atividade rural na condição de segurada especial.
Na hipótese, não houve a apresentação de nenhum documento que comprovasse o exercício de atividade rurícola, como recibos de venda de produção, contratos de arrendamento ou certificados de participação em cooperativas ou sindicatos de trabalhadores rurais que atestem o exercício da atividade rural de forma ininterrupta de 1997 a 2021, o que compromete a credibilidade da pretensão.
A declaração sindical (Evento 5, PROCADM1, fls. 15/17) foi desconsiderada por não possuir a homologação do INSS, exigida pelo art. 106, III da Lei 8.213/91 vigente na época da DER, que se deu em 09/08/2017 (Evento 5, PROCADM1, FL. 4).
De igual modo, a declaração emitida pela APROFER em 06/10/2023 (Evento 4, DECL17) revela-se extemporânea aos fatos que a parte autora pretende comprovar (1997 a 2021), o que impede sua validação como registro probatório, em consonância com a Súmula 34 da TNU.
Com efeito, os documentos apresentados são escassos e não permitem afirmar o exercício de atividade campesina pela parte autora no período alegado.
Diante disso, e como consignou a r. sentença, reputa-se desnecessária a produção de prova oral, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta para a obtenção de benefício previdenciário, conforme Súmula 149 do STJ.
Em tais hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar tempo de trabalho implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que possibilita à parte autora o ajuizamento de nova ação judicial acaso reúna novos elementos de prova (REsp 1352721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Esse entendimento foi adotado pela r. sentença do Evento 18 em sua fundamentação.
Contudo, no item 2 do dispositivo da sentença verifica-se diminuto erro material, pois restou consignada a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Desse modo, a r. sentença deve ser reformada para que conste, nos termos do Tema 629 do STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”.
Ou seja, nota-se que a embargante traz em seus embargos alegações que, evidentemente, objetivam rediscutir tema analisado exaustivamente, o que não se admite.
Em consequência, verifica-se que a parte autora pretende rediscutir o mérito do acórdão, devendo, portanto, ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 20:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 14:24
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 13:49
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5005496-07.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA RECORRENTE: DARLECI MARTINS XAVIER PESSANHA (AUTOR) ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES BATISTA (OAB RJ164451) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 57
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24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/02/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/02/2025 21:33
Juntada de Petição
-
10/02/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/01/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 14:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2024 13:59
Juntada de Petição
-
17/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
23/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/08/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/08/2024 17:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
-
12/08/2024 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
-
08/08/2024 12:23
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
-
08/08/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:02
Determinada a intimação
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22/07/2024 23:41
Juntada de Petição
-
22/07/2024 23:34
Juntada de Petição
-
22/07/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2024 12:17
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Para: Aposentadoria por Idade - Rural (art. 48/51)
-
21/07/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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