TRF2 - 5010717-08.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT05
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01/08/2025 02:01
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010717-08.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE COLETA DOMICILAR DE LIXO - TCDL. imunidade tributária recíproca. nÃO INCIDÊNCIA.
Art. 1013, § 2º CPC.
Nulidade CDA. afastada.
Legitimidade Passiva da CEF. CONDENAÇÃO HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 421 E tema 410 DO C.STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, declarou nula a cobrança do IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCDL e julgou extinto o processo, nos termos dos arts. 924, inciso III, e 925, ambos do CPC. 2.
Recurso em que se objetiva a reforma da r. sentença para manter a cobrança da TCDL e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Questão em discussão 3.
Caso em que se discute (i) a exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº. 2370520, relativo à TCDL; (ii) a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em sede de Exceção de Pré-executividade.
Razões de decidir 4.
A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, conforme disposto no art. 150, VI, “a”, da CRFB/88, não se estendendo, pois, às taxas e contribuições sociais. 5.
A taxa, segundo prescreve o artigo 145, inciso II, da CF e dispõe o art. 77 do CTN, é tributo exigido em decorrência do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte. 6.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da taxa de coleta de lixo proveniente de imóveis, entendendo como específico e divisível o serviço público de coleta e tratamento de lixo domiciliar prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. 7.
A incidência da taxa não exige a utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado ao contribuinte.
Portanto, encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o contribuinte que utiliza efetiva e potencialmente os serviços da coleta de lixo ou que os tem colocado a sua disposição. 8.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, no caso, inclusive o número do processo administrativo e a matrícula do imóvel. 9.
O c.
Supremo Tribunal Federal, firmou, sob o regime da repercussão geral, entendimento que "a hipótese de incidência do IPTU não se limita à propriedade do imóvel, pois inclui o domínio útil e a posse do bem" (REs nºs 594.015/SP e 601.720/RJ), estendendo o mesmo entendimento à TCDL. 10.
Encontra-se sujeito ao pagamento da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCDL o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária edificada que seja alcançada pelo serviço de coleta domiciliar de lixo.
Legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da demanda. 11.
São devidos honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-executividade, ainda que em parte.
Conjugação da orientação jurisprudencial firmada nos Temas n.º 421 e 410, do STJ. Conclusão 12.
A r. sentença merece ser reformada em parte, para manter a cobrança dos créditos de TCDL e condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, em razão do acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. (Temas 410, 421 e 1.076 do C.
STJ). Dispositivo 13.
Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 14:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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05/06/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 17:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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03/06/2025 16:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
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14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5010717-08.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 93) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: MUNICIPIO DE MARICA (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): FABRICIO MONTEIRO PORTO APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
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13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 93
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09/05/2025 17:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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28/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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