TRF2 - 5040547-85.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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26/08/2025 10:07
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/06/2025 04:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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24/06/2025 04:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5040547-85.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAPARTE AUTORA: ANTONIO CESAR SOUSA DO AMARAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS PESSANHA (OAB RJ257512) EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL.
INOBSERVÂNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que concedeu a segurança, "resolvendo o mérito com base no art. 487, III, "a" do CPC, uma vez que já devidamente cumprida, de modo espontâneo, a obrigação por parte da autoridade coatora".
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia cinge-se em aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III.
Razões de decidir 3.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49). 4. No caso, ficou demonstrado que o requerimento administrativo foi formulado em 13.06.2022, cuja análise se deu apenas em 15.07.2024, de modo que configurada a mora administrativa, porquanto extrapolado significativamente o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento administrativo, protocolado pela parte impetrante. 5. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança. IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 08:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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16/06/2025 08:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/06/2025 15:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/06/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 27 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5040547-85.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 131) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA PARTE AUTORA: ANTONIO CESAR SOUSA DO AMARAL (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JONATAS BARCELOS PESSANHA (OAB RJ257512) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de maio de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
08/05/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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07/05/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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07/05/2025 17:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/05/2025 13:00 a 02/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 131
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19/03/2025 19:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/03/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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25/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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06/02/2025 12:06
Despacho
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17/12/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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15/12/2024 17:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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15/12/2024 17:38
Declarada incompetência
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09/12/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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09/12/2024 18:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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09/12/2024 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB02 para GAB22)
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09/12/2024 16:50
Alterado o assunto processual
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09/12/2024 15:47
Remetidos os Autos - GAB02 -> CODRA
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09/12/2024 15:44
Declarada incompetência
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22/11/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/11/2024 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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21/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/11/2024 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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