TRF2 - 5048525-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000732-87.2025.4.02.5120/RJRELATOR: PRISCILLA MENDONÇA WAGNERREQUERENTE: CIZIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ELAINE SILVA DE ABREU (OAB RJ235493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 90 - 13/08/2025 - Juntado(a) -
07/08/2025 14:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
-
07/08/2025 14:24
Transitado em Julgado
-
06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048525-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELADO: MARIA DE FATIMA DE LOURDES NEVES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): TATIANA ROCHA DE FARIA PAQUY (OAB RJ164592) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. inércia no cumprimento de acórdão da junta de recursos do crps.
REMESSA NECESSÁRIA e apelação DESPROVIDAs. 1.
A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004). 2.
A Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021). 4. Entre a data do julgamento do recurso ordinário administrativo interposto pela impetrante, na sessão realizada em 14/10/2021, e a impetração do mandado de segurança, em 14/7/2024, houve o decurso de quase 3 anos sem nenhuma manifestação do INSS no sentido do cumprimento do acórdão que deferiu o pedido de concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42/183.030.881-2. 5. Nos termos do § 2º do artigo 308 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social): "é vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido". 6.
Resta evidente a inobservância de prazo razoável para conclusão do processo administrativo, tendo em vista o decurso de mais de dois anos sem notícias do seu trâmite regular, para cumprimento do Acórdão nº 07ª JR/10500/2021. 7. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o recurso da impetrante violou, além dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, direito fundamental da impetrante, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 8.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
-
15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
-
09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5048525-16.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 266) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA DE FATIMA DE LOURDES NEVES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TATIANA ROCHA DE FARIA PAQUY (OAB RJ164592) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRIII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 266
-
19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
07/02/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
07/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB19)
-
07/02/2025 13:40
Alterado o assunto processual
-
07/02/2025 12:06
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
-
07/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
06/02/2025 15:33
Declarada incompetência
-
05/02/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
05/02/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
31/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5094220-27.2023.4.02.5101
Condominio do Ed. Ministro Tavares de Ly...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisleine Silva Soares
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/09/2024 13:55
Processo nº 5094220-27.2023.4.02.5101
Condominio do Ed. Ministro Tavares de Ly...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001298-31.2018.4.02.5104
Municipio de Barra Mansa
Ministerio Publico Federal
Advogado: Rogerio Jose Bento Soares do Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 15:23
Processo nº 5001298-31.2018.4.02.5104
Ministerio Publico Federal
Municipio de Barra Mansa
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005922-65.2025.4.02.0000
Rafael Brito de Souza
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 12/05/2025 12:20