TRF2 - 5094220-27.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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06/08/2025 02:03
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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13/06/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5094220-27.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: CONDOMINIO DO ED.
MINISTRO TAVARES DE LYRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GISLEINE SILVA SOARES (OAB RJ206610) EMENTA ADMINISTRATIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER..
INSS. impermeabilização de IMÓVEL NÃO OPERACIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Cuida-se se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de realizar os reparos e impermeabilizar toda a área descoberta da unidade 806 da Rua São Clemente, nº 107, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ (Condomínio Edifício Ministro Tavares de Lyra). 2. A questão foi suficientemente analisada pelo Juízo a quo, adotando-se, como razões de decidir, os fundamentos da sentença, in verbis: “(...) Segundo o Laudo Técnico de Infiltração do Evento 1, anexo 7, cuja autenticidade e veracidade das informações não foram impugnadas pelo réu, a unidade 806 do Condomínio do Edifício Ministro Tavares, localizado na Rua São Clemente, nº 107, Botafogo, Rio de Janeiro - RJ, possui uma área descoberta (terraço) que apresenta falhas graves no seu sistema de impermeabilização, permitindo infiltrações nas unidades dos pavimentos inferiores.
Assim, os apartamentos 708, 608 e 512 passaram a apresentar falhas estruturais e de acabamento em virtude das águas pluviais advinda da área descoberta.
Os danos podem ser confirmados pelas imagens colacionadas no corpo do laudo.
Além dos apartamentos, a fachada do prédio, recém restaurada, também demonstra defeito aparente de infiltração.
O laudo foi confeccionado em 11/05/2023. O defeito de impermeabilização da área descoberta já havia sido constado pela própria equipe técnica do INSS, que, em vistoria realizada em 16/01/2023, concluiu que o impermeabilizante aplicado na laje do piso da cobertura está comprometido, persistindo, ainda, algumas fissuras e trincas na laje do piso da cobertura, falhas de reboco nas paredes, marcas de umidade na pintura, assim como uma gramínea no pé do pilar da cobertura do telheiro, que se encontra destelhado, "comprovando, desta forma falta de manutenção e infiltração".
Portanto, sendo de responsabilidade do proprietário a manutenção do imóvel, sobretudo para evitar danos a terceiros (o que ficou demonstrado pela infiltração nas demais unidades do prédio), o pedido deve ser julgado procedente para condenar o INSS a realizar os reparos e impermeabilizar toda a área descoberta da unidade 806, eliminando as infiltrações, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento, com lastro no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.”. 3.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
12/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/06/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/05/2025 19:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5094220-27.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 268) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: CONDOMINIO DO ED.
MINISTRO TAVARES DE LYRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GISLEINE SILVA SOARES (OAB RJ206610) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 268
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24/02/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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24/02/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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24/02/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/02/2025 16:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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10/01/2025 13:26
Alterado o assunto processual
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26/09/2024 15:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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26/09/2024 15:17
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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26/09/2024 13:55
Redistribuído por sorteio - (GAB16 para GAB19)
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26/09/2024 12:38
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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24/09/2024 14:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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