TRF2 - 5007586-40.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
-
20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007586-40.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: OZANA AGUIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal). 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 865.645, segundo a sistemática da repercussão geral, a verificação do preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício assistencial de prestação continuada (art. 203, V, da Constituição Federal) impõe a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279/STF.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 865.645 RG, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, publicação em DJe-75 de 23/4/2015.) 4.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 5.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
19/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
18/08/2025 15:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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14/07/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 23:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/07/2025 09:12
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR03G01 -> RJRIOGABVICE
-
11/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
24/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
20/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
18/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 80
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007586-40.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: OZANA AGUIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Esta Turma reconheceu que a autora é pessoa com deficiência. Entretanto entendeu não preenchido o critério objetivo para a concessão do benefício, a miserabilidade.
Alega o embargante que o acórdão apresenta contradição.
Afirma que "A contradição está presente na lógica de raciocínio da decisão, uma vez que utiliza justamente indícios de pobreza, qual seja, o recebimento do benefício social para negar a condição de miserabilidade". É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/06/2025 16:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/06/2025 16:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5007586-40.2024.4.02.5118/RJRELATOR: PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRARECORRENTE: OZANA AGUIDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 71 - 13/06/2025 - Embargos de Declaração Não Acolhidos -
13/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 11:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
13/06/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
04/06/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 21:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/05/2025 13:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/05/2025 18:38
Juntado(a)
-
16/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007586-40.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 17) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: OZANA AGUIDA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): FABRICIO LOPES DA SILVA (OAB RJ216131) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: BRUNO LEVENHAGEN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
30/04/2025 21:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 21:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 17
-
28/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
-
26/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
31/03/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:40
Determinada a intimação
-
31/03/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
28/03/2025 23:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
17/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/03/2025 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/03/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
20/02/2025 16:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
20/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/01/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
25/01/2025 22:55
Juntada de Petição
-
18/12/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
10/12/2024 16:37
Intimado em Secretaria
-
05/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: OZANA AGUIDA DA SILVA <br/> Data: 28/01/2025 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 7 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:11
Determinada a intimação
-
07/11/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/09/2024 11:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/09/2024 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2024 16:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2024 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/08/2024 15:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/08/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 17:36
Não Concedida a tutela provisória
-
14/08/2024 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/08/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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