TRF2 - 5015342-31.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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06/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015342-31.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017875-54.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAGRAVADO: FLAVIA SOARES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade (ou não) de condenação do exequente em honorários advocatícios de sucumbência em liquidação de sentença em que se reconheceu excesso de execução. 2.
Segundo o art. 511, do Código de Processo Civil, "na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código".
A partir da apresentação de contestação, a liquidação passa a ter caráter litigioso, como ocorreu nos autos originários, e é cabível a fixação de honorários sucumbenciais, proporcionalmente à sucumbência de cada parte.
Precedentes. 3.
No caso, conforme constou da r. decisão recorrida, a parte autora/exequente requereu o valor de R$ 41.662,63 (até janeiro/2021); já o valor homologado foi de R$ 26.812,69 (até janeiro/2021).
Assim sendo, inconteste a litigiosidade instaurada no feito de origem e, apurado excesso de execução, é cabível a fixação de honorários advocatícios, também, em favor da parte executada, na proporção do excesso apurado.
Precedentes. 4.
Honorários de sucumbência fixados, com base no artigo 85, §§ 1º ao 3º, do CPC, em 10% sobre o proveito econômico auferido pelo executado, correspondente ao excesso de execução reconhecido. 5.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para condenar a parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo INSS, que corresponde ao excesso de execução, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
13/06/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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11/06/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 18:48
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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29/05/2025 18:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/05/2025 19:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5015342-31.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 256) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: FLAVIA SOARES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 256
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18/02/2025 15:50
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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18/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/01/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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04/11/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/11/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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01/11/2024 12:39
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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29/10/2024 17:47
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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29/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 58 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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