TRF2 - 5019771-71.2023.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
15/09/2025 15:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 55
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
28/08/2025 08:29
Juntada de Petição
-
27/08/2025 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
27/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
27/08/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
20/08/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019771-71.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485)ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMA 1079 DO STJ.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE ÀS CONTRIBUIÇÕES DO INCRA, SEBRAE E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo contribuinte em face do acórdão proferido no Evento n.16, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de origem II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o acórdão omisso/contradição quanto aos seguintes pontos: : a) necessidade de sobrestamento do feito ante a possibilidade de alteração do entendimento, uma vez que não há trânsito em julgado e os recursos estão pendentes de julgamento; b) as contribuições do INCRA, SEBRAE e Salário-Educação não integrarem o Sistema S e, portanto, não estarem abarcadas no julgamento do Tema 1079 pelo STJ; c) a edição do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.328/1986 não revogou o art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 4.
No que refere às contribuições relativas ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação, entendo que houve omissão e contradição no acórdão embargado, uma vez que o voto aplica a tese de modulação dos efeitos, sendo que o a decisão de modulação se restringiu ao Sistema S. 5.
As contribuições para INCRA, SEBRAE, e Salário-Educação não foram abarcados pela tese firmada no Repetitivo por não terem sido objeto do recurso que a ensejou, o qual se restringiu ao Sistema “S”.
Contudo, verifica-se que tais contribuições foram analisadas durante o julgamento do tema, tendo sido mencionadas no inteiro teor.
Acerca de tais contribuições os Ministros entenderam que também não seria cabível a aplicação do limite de 20 salários mínimos diante de alterações legislativas.
Em razão do princípio do livre convencimento motivado, adoto, como razão de decidir, as conclusões dos fundamentos do voto-vista do e.
Ministro Mauro Campell Marques por ocasião do julgamento dos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870/PR. 6.
Não há falar em modulação de efeitos da decisão em relação ao INCR, SEBRAE e salário-educação (questionadas pela parte), porque o Tema 1.079/STJ não as comtempla. 7.
O contribuinte não tem direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. 8.
O entendimento do STF é claro ao afirmar que as decisões tomadas em âmbito de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos devem ser seguidas obrigatoriamente e aplicadas de maneira imediata, independentemente de o julgamento do caso base ter se tornado definitivo, mesmo que haja solicitações de modulação de efeitos ou esclarecimentos através de embargos de declaração.
Isso se deve especialmente ao fato de que os embargos de declaração, em regra, não possuem efeito suspensivo (art. 1.026, caput, do CPC/2015). 9.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte motivo pelo qual não há que se falar em omissão do julgado que tratou do tema, só porque não fez referência a artigo da LINDB mencionada pela parte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
Teses de julgamento: 1.
O contribuinte não tem direito à limitação da base de cálculo das contribuições ao INCRA, SEBRAE e Salário-Educação a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81. 2.
As decisões proferidas em sede de Repercussão Geral ou Recursos Repetitivos são de observância obrigatória e de aplicação imediata independentemente do trânsito em julgado do paradigma, ainda que haja pedido de modulação de efeitos ou esclarecimentos em sede de embargos de declaração, sobretudo porque os embargos de declaração não têm, como regra, efeito suspensivo. ______________ Legislação relevante citada: CPC, artigo 1022 e art. 1026.
Jurisprudência relevante citada: STF, 1ª Turma, Rcl 38051 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 24/08/2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar as omissões/contradições apontadas, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 13:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:10
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019771-71.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
-
21/07/2025 14:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 18:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
03/07/2025 18:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 14:34
Juntada de Petição
-
18/06/2025 08:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
17/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
16/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5019771-71.2023.4.02.5110/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485)ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) EMENTA TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
TEMA 1079/STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que nos autos do mandado de segurança denegou a ordem objetivando a declaração do direito da Impetrante de recolher as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE e Sistema “S” (SESC e SENAC) e salário-educação, observando, para fins de base de cálculo, o limite de 20 vezes o valor do salário-mínimo II.
Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia discutida nos autos consiste na pretensão do contribuinte em obter provimento jurisdicional que o assegure o direito de recolher as Contribuições destinadas ao Sistema “S” com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme previsto na Lei n.º 6.950/81, bem como a devolução/compensação dos valores recolhidos a maior ainda não cobertos pela prescrição, devidamente atualizados.
III.
Razões de decidir 3. A Corte Superior definiu que o parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, “limitava o recolhimento das contribuições parafiscais que tivessem o salário-de-contribuição como base de cálculo, não alcançando, as contribuições patronais destinadas aos serviços sociais autônomos, cuja base eleita sempre foi a folha salarial”.
No contexto, os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986 revogaram o caput e o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, que estendia a limitação da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais cuja base imponível fosse o salário-de-contribuição. 4.
Por fim, ressalta-se que, como o precedente em questão representa uma superação da antiga jurisprudência sobre o tema (overruling), de acordo com voto da Eminente Ministra Relatora Regina Helena Costa, o STJ decidiu pela modulação dos efeitos do julgado, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade dos precedentes judiciais, com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento do precedente pelo Corte Superior, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. 5.
A modulação, portanto, alcança os contribuintes que ingressaram com ação judicial e/ou pedidos administrativos até o início do julgamento (25/10/2023) e que alcançaram decisão favorável, garantindo-se seu direito de recolher as contribuições em questão com a base de cálculo limitada a 20 salários-mínimos até a data da publicação do acórdão (02/05/2024). 6. No caso dos autos, a demanda foi proposta em 23/10/2023, não havendo qualquer decisão favorável ao contribuinte, de modo que, seguindo a determinação da Corte Superior, a sentença deve ser mantida, inexistindo direito ao contribuinte de calcular as contribuições em questão com a base de cálculo limitada ao teto de 20 (vinte).
IV.
Dispositivo e tese 7. Apelação improvida. Tese do julgamento: “Tema 1079/STJ”.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025. -
06/06/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 10:27
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 10:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 16:58
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
03/06/2025 16:04
Sentença confirmada - por unanimidade
-
14/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/05/2025<br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b>
-
14/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 26 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 30 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5019771-71.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 38) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: CASA DO ALEMAO INDUSTRIA E COMERCIO DE LANCHES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): IARA JULIA CAETANO DE AGUIAR (OAB RJ216485) ADVOGADO(A): EMMANUEL BIAR DE SOUZA (OAB RJ130522) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/05/2025 15:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/05/2025
-
13/05/2025 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/05/2025 15:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/05/2025 00:00 a 30/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 38
-
12/05/2025 15:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
08/04/2025 20:38
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
-
08/04/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/03/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/03/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 09:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
-
24/03/2025 22:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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