TRF2 - 5091256-27.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5091256-27.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: CARMEN CELIA TAZINAFO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE RANGEL VAZ (OAB RJ118988) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA À UNIÃO.
OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão que anulou parcialmente a sentença, por reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia nos pedidos de isenção de imposto de renda e repetição do indébito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para inclusão da União no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, em especial sobre a inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva do INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão omitiu-se ao não enfrentar expressamente o pleito de redirecionamento dos honorários advocatícios, suscitando vício sanável em sede de embargos de declaração. 4.
A anulação da sentença, com retorno do feito à instância de origem, impede a fixação definitiva da verba de sucumbência, por ausência de decisão de mérito definitiva válida. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo anulação da sentença sem julgamento de mérito, não se impõe condenação em honorários advocatícios nessa fase. 6.
Ainda que ultrapassado esse óbice, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual eventual obrigação decorrente da sucumbência encontra-se com exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A anulação da sentença, por ausência de legitimidade passiva do réu, não autoriza a imposição de ônus sucumbencial, ante a inexistência de julgamento de mérito. 2.
A fixação de honorários advocatícios depende de decisão definitiva sobre o mérito, sendo inviável sua imposição antes da conclusão válida da controvérsia. 3.
O benefício da justiça gratuita suspende a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §3º; Lei nº 7.713/88, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 684.522/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ 14.11.2005; STJ, REsp 1.703.677/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 01.12.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
12/09/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 20:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 13:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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11/09/2025 13:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091256-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 185) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: CARMEN CELIA TAZINAFO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE RANGEL VAZ (OAB RJ118988) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 185
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01/08/2025 11:11
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 16:22
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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09/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091256-27.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CARMEN CELIA TAZINAFO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISE RANGEL VAZ (OAB RJ118988) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
07/07/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 08:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/07/2025 07:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 07:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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19/05/2025 09:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5091256-27.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 236) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: CARMEN CELIA TAZINAFO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISE RANGEL VAZ (OAB RJ118988) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 236
-
05/05/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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14/04/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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