TRF2 - 5100664-76.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO16
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27/08/2025 11:32
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5100664-76.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: REGINA PAULA CARDOSO PEDREIRA SILVA (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912)ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741)ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164)ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) EMENTA ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
INSS. 28,86%.
ART. 494, I, DO CPC.
ERRO DE CÁLCULO COGNOSCÍVEL “PRIMO ICTU OCULI”.
PRECLUSÃO AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
Cuida-se, na origem, de execução individual de título judicial decorrente da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SINDSPREV/RJ, em que o INSS foi condenado a proceder ao reajuste nos vencimentos da parte autora, no percentual de 28,86%, a partir de 1° de janeiro de 1993.
O título judicial exequendo transitou em julgado em 26/11/2019.A controvérsia posta no presente recurso cinge-se à ausência de preclusão para a retificação de cálculos apresentados na fase de cumprimento de sentença pela parte exequente.O art. 494, I, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz pode corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, mesmo após a publicação da sentença.
Isso se deve, pois, tais erros não possuem conteúdo decisório propriamente dito, consistindo em equívocos evidentes e materiais, como erros de grafia, nome ou valores numéricos.
Precedentes do STJ.O erro de cálculo que não se sujeita à preclusão e pode ser alegado a qualquer tempo durante o curso do processo é aquele proveniente de mera inexatidão material ou aritmética, facilmente identificável de imediato, “primo ictu oculi”.
Esse conceito não abrange equívocos relacionados aos critérios ou elementos utilizados para a apuração do débito, isto é, matéria que diz respeito a metodologia do cálculo, tampouco à interpretação do julgado.
Precedentes do STJ.As parcelas reconhecidas pelo título exequendo compreendem o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, quando foi implementado administrativamente o reajuste com a edição da MP 1.704/1998.Na hipótese vertente, observo que no cálculo apresentado, na inicial, pela Exequente/Apelante, foram computados apenas os meses de janeiro e fevereiro de 1993, restando ausentes desse cálculo os demais meses que integram a coisa julgada.Por se tratar de erro de cálculo cognoscível “primo ictu oculi” e decorrente da aplicação de critério diverso daquele estabelecido na coisa julgada, não há se falar em preclusão e, portanto, o erro deve ser corrigido, observando-se os limites temporais fixados na decisão exequenda e pela MP 1.704/1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar a sentença e reconhecer que o erro de cálculo, na hipótese dos autos, não se sujeita à preclusão, nos termos do art. 494, I, do CPC, determinando retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular da execução de sentença coletiva, devendo ser deduzidos, para a correta apuração do "quantum debeatur", os valores já recebidos administrativamente a título do reajuste de 28,86%.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025. -
02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 20:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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26/06/2025 20:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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07/06/2025 13:34
Juntada de Petição
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29/05/2025 18:07
Retirado de pauta
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/05/2025<br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b>
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23/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 11 de junho de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgadosemSESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,noscasos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-separa tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidosde sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º a ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional,petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamentorealizadaspor meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, pormeio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5100664-76.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: REGINA PAULA CARDOSO PEDREIRA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
22/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 13:43
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/05/2025
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21/05/2025 13:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/05/2025 13:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 21
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13/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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13/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/05/2025 19:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/05/2025 18:38
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB19
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12/05/2025 15:24
Juntada de Petição
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b>
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09/05/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃOSERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5100664-76.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: REGINA PAULA CARDOSO PEDREIRA SILVA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCIA SALGADO DA SILVEIRA ALVES (OAB RJ104912) ADVOGADO(A): VIVIANE PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RJ109741) ADVOGADO(A): ISABELLA PINTO BARROS DA SILVA (OAB RJ146164) ADVOGADO(A): BARBARA FRANCO GONCALVES PINTO (OAB RJ184069) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
07/05/2025 12:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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06/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
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06/05/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 14:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>21/05/2025 13:00 a 27/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 184
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31/03/2025 17:13
Redistribuído por sorteio - (GAB32 para GAB19)
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31/03/2025 16:52
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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31/03/2025 15:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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31/03/2025 15:34
Despacho
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17/03/2025 12:11
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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