TRF2 - 5012402-96.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012402-96.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: OSWALDO FERNANDO MONTEIRO LUCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que deu parcial provimento aos embargos de declaração do INSS para fixar que os efeitos financeiros do julgado sejam determinados na liquidação, observando-se o Tema 1124/STJ.
O embargante alega omissão quanto à prova de prestação de serviço especial por exposição a inflamáveis, erro na análise de exposição a ruído superior a 90 dB, contradição quanto à afetação ao Tema 1124/STJ, omissão sobre honorários sucumbenciais e negativa de prestação jurisdicional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para oposição de embargos de declaração é de 5 dias, contados da intimação da decisão (CPC, art. 1.023). 4.
A intimação ocorreu em 26/05/2025, com início da contagem em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. 5.
Os embargos foram protocolados apenas em 12/06/2025, configurando manifesta intempestividade. 6.
A intempestividade é vício insanável, impondo o não conhecimento do recurso (CPC, art. 932, III). 7.
Não há comprovação de força maior ou caso fortuito aptos a justificar a superação do prazo legal (CPC, art. 223).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: 1.
A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento, por se tratar de vício insanável, salvo comprovação de força maior ou caso fortuito. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 223 e 932, III.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Pedido não conhecido - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012402-96.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: OSWALDO FERNANDO MONTEIRO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 45
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15/08/2025 16:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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12/08/2025 15:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB10TESP -> GAB05
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:45
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012402-96.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: OSWALDO FERNANDO MONTEIRO LUCAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665)ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO CONHECIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações interpostas pelo INSS e pelo segurado em face da sentença que reconheceu períodos de tempo especial, determinou a revisão do benefício de aposentadoria e fixou os efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
O INSS questiona a retroação dos efeitos financeiros apenas até a citação.
O segurado busca o reconhecimento de tempo especial adicional, alegando exposição à periculosidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) definir se a remessa necessária deve ser conhecida; (ii) definir se o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve ser reconhecido como tempo especial, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado; e (iii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A remessa necessária não deve ser conhecida, pois a condenação imposta ao INSS não ultrapassa o limite de mil salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 4.
O PPP atualizado apresentado pelo segurado não comprova exposição a agentes periculosos, de modo que a sentença que indeferiu o reconhecimento desse período como tempo especial deve ser mantida. 5.
A revisão do benefício fundamenta-se em documentação nova apresentada no curso do processo judicial, sendo aplicável o entendimento da 2ª Turma Especializada do TRF sobre a definição do termo inicial dos efeitos financeiros apenas na fase de liquidação, conforme a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ. 6.
A suspensão da liquidação do julgado até o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ se impõe para garantir a uniformização da jurisprudência e evitar execuções em desacordo com a tese firmada. 7.
Os honorários advocatícios devem ser fixados apenas na liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ, considerando que o proveito econômico exato será definido posteriormente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do segurado desprovida.
Apelação do INSS provida em parte.
Tese de julgamento: 1.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado prevalece sobre versões anteriores e deve ser considerado para fins de comprovação da especialidade da atividade. 2.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário, quando fundamentado em documentação nova apresentada no processo judicial, deve ser definido na fase de liquidação, conforme a tese a ser fixada no Tema 1124 do STJ. 3.
A fixação dos honorários advocatícios em demandas previdenciárias de revisão de benefício deve ocorrer na liquidação do julgado, observando-se a Súmula 111 do STJ. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 4º, II, e 496, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1722311/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018, DJe 28/06/2018; STJ, Tema 1124 (pendente de definição).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para determinar que os efeitos financeiros da presente sejam definidos na fase de liquidação, facultando à parte autora a execução dos valores incontroversos a partir da data de citação, determinando-se, de ofício, a suspensão do feito na fase de liquidação do julgado até o julgamento dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP - Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Retificar de ofício a sentença para que a condenação em honorários advocatícios seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula n. 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5012402-96.2022.4.02.5001/ES (Aditamento: 196) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: OSWALDO FERNANDO MONTEIRO LUCAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Tatiana de Barros Nogueira Oliveira (OAB ES020665) ADVOGADO(A): GISELLE CUNHA LOUVEM (OAB ES017233) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 196
-
09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/11/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/11/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
25/11/2024 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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