TRF2 - 5000329-15.2024.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:34
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESLIN01
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15/07/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 14:30
Lavrada Certidão
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14/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000329-15.2024.4.02.5004/ES RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELADO: JOZIAS FORNASIER MORGAN (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) EMENTA TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA SEM CNPJ.
INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU PRECATÓRIO. prescrição quinquenal. direito à compensação previsto em legislação anterior ao "esocial" (Lei 9.430/96, art. 74). remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. 1.
O produtor rural pessoa física sem inscrição no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/96, não sendo, portanto, contribuinte da contribuição ao salário-educação, segundo entendimento consolidado do STJ (Tema 362). 2.
Restou comprovado que o impetrante não possui inscrição no CNPJ quanto à atividade exercida, e a UF / FN não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de atividade empresarial. 3. É legítima a compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração, nos termos da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, sem que isso implique ofensa à Súmula 271 do STF. 4.
O art. 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança, não afetando o direito material à compensação tributária reconhecida judicialmente. 5.
O contribuinte pode optar pela restituição do indébito tributário por precatório ou compensação administrativa, conforme declarado judicialmente (Tema 228 do STJ). 6.
A ferramenta do "eSocial" constitui instrumento de simplificação e escrituração digital, não tendo o condão de criar, restringir ou modificar direito à repetição de indébito tributário, via compensação, já regulamentado em legislação anterior (Lei nº 9.430/96, art. 74). 7.
Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
02/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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28/05/2025 12:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 14:39
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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27/05/2025 13:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5000329-15.2024.4.02.5004/ES (Pauta: 214) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: JOZIAS FORNASIER MORGAN (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
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06/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/05/2025 15:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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05/05/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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07/01/2025 14:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB12
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04/01/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 15:03
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB12 -> SUB4TESP
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02/12/2024 15:03
Determinada a intimação
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29/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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