TRF2 - 5015649-13.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO31
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17/07/2025 18:19
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015649-13.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: MANOEL FELIX ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor nas funções de operador de guindaste, guindasteiro e ajudante de máquina, e indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o fundamento de ausência de pedido expresso de reafirmação da DER e de não contabilização de certos períodos de contribuição como contribuinte individual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados nas funções de operador de guindaste e afins são passíveis de reconhecimento como especiais por enquadramento profissional; (ii) verificar se houve indevido enquadramento por equiparação à categoria de motorista de caminhão; (iii) determinar se os períodos recolhidos como contribuinte individual entre 01/02/2016 e 31/10/2017 devem ser computados como tempo de contribuição; e (iv) apurar o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER, com a consequente exclusão de verba honorária e definição de critérios de correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atividade de operador de máquinas pesadas exercida pelo autor até 28/04/1995 se enquadra como especial por categoria profissional, conforme os códigos 2.4.4 do anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo do Decreto nº 83.080/1979, em conjunto com o Parecer SSMT no processo MTb nº 112.258/80, que permite a equiparação à função de motorista de caminhão. 4.
Os PPPs constantes dos autos demonstram de forma idônea o exercício das funções e a exposição a ruído, o que reforça o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. 5.
A argumentação do INSS, de que a atividade de guindasteiro não se enquadra como transporte urbano, não prevalece, pois o enquadramento decorre da natureza da atividade como operador de máquinas pesadas e não do uso do veículo para transporte urbano. 6.
O período de 01/02/2016 a 31/10/2017, recolhido como contribuinte individual, foi comprovado e indevidamente desconsiderado na sentença, devendo ser incluído na contagem de tempo de contribuição. 7.
Ainda que não tenha sido expressamente requerida, a reafirmação da DER pode ser analisada de ofício pelo julgador, mas no caso concreto mostra-se desnecessária, pois, com a inclusão do período como contribuinte individual, o autor atinge o tempo necessário para aposentadoria na própria DER. 8.
O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, I, da CF/88, com a redação da EC nº 20/98, tendo atingido 36 anos, 6 meses e 16 dias de contribuição na DER (07/12/2018), ainda que sem direito à regra dos pontos por não atingir o mínimo legal. 9.
O período de 01/11/2017 a 31/03/2018, recolhido com alíquota reduzida sem complementação, não pode ser computado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 10.
Os atrasados devem ser corrigidos conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC até 08/12/2021 e SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021, sem efeitos retroativos. 11.
Em razão da reforma parcial do julgado, deve ser afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. 12.
O INSS, vencido na apelação, deve arcar com honorários recursais, majorados em 1% nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os parâmetros do §2º do mesmo artigo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso do INSS desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A atividade de operador de máquinas pesadas exercida até 28/04/1995 é enquadrada como especial por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. 2.
A ausência de pedido expresso de reafirmação da DER não impede seu exame de ofício pelo julgador. 3.
O período recolhido como contribuinte individual com alíquota integral deve ser computado como tempo de contribuição, desde que comprovado nos autos. 4.
A aposentadoria por tempo de contribuição é devida quando, na DER, o segurado já preenchia os requisitos legais. 5.
A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de então, a SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C e 41-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, código 2.4.2.
Jurisprudência relevante citada: Parecer SSMT no processo MTb nº 112.258/80. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor para (i) reconhcer o período de 01/02/2016 a 31/10/2017, recolhido como contribuinte individual, como tempo de contribuição e, (ii) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o autor atingindo o tempo total de 36 anos, 6 meses e 16 dias, de tempo de contribuição na DER em 07/12/2018 (iii) excluir a condenação da parte autora à verba honorária e (iv) pagar os atrasados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 13:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/05/2025 18:16
Sentença desconstituída - por unanimidade
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09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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14/04/2025 08:58
Juntada de Certidão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5015649-13.2021.4.02.5101/RJ (Aditamento: 147) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: MANOEL FELIX ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANA DE ABREU CARMO SANTOS (OAB RJ171540) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
11/04/2025 22:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/04/2025 22:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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09/04/2025 16:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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15/01/2024 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/01/2024 20:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/01/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/01/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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