TRF2 - 5003409-27.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003409-27.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVADO: MARIA DA PENHA FELIPE CAMPOS DA SILVA HOEHLADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar a compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), remetendo os autos ao juízo de origem para realização dos cálculos necessários II – Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão ou obscuridade quanto à determinação de compensação da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) com a Gratificação Especial de Função Militar (GEFM), a Gratificação de Incentivo à Função Militar (GFM) e a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).
III – Razões de decidir 3.
Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 4. Como consignado no acórdão recorrido, trata-se, pois, de execução de sentença genérica, sendo certo que o efetivo direito, valores e eventuais compensações relativas a cada substituído devem ser apuradas individualmente nas execuções individuais, como no caso em apreço, inexistindo violação à coisa julgada em examinar a possibilidade de compensação de outras vantagens recebidas pelo servidor no caso concreto, nos autos das execuções individuais, podendo ser alegada como matéria de defesa pela executada, como efetivamente ocorreu na hipótese, o que restou devidamente apreciado no acórdão embargado. 5. Não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema n. 476 ("Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada"; entretanto, o objeto do julgado diz respeito a reajuste geral de 28,86%, diversamente do caso em apreço, que trata de rubrica específica, inacumulável com outras recebidas, não sendo, pois, aplicável à hipótese. IV – Dispositivo. 6.
Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por MARIA DA PENHA FELIPE CAMPOS DA SILVA HOEHL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 18:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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12/09/2025 18:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 21:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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15/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 02 de SETEMBRO de 2025 e 12h59min do dia 08 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 29 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5003409-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA DA PENHA FELIPE CAMPOS DA SILVA HOEHL ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
14/08/2025 20:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 20:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 20:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 13:00 a 08/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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15/07/2025 16:49
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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15/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 12:43
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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04/06/2025 12:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/05/2025 14:12
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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26/05/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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13/05/2025 03:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 11:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b>
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05/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 20 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5003409-27.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 188) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: MARIA DA PENHA FELIPE CAMPOS DA SILVA HOEHL ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO Presidente -
30/04/2025 18:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
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30/04/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/04/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>20/05/2025 13:00 a 26/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 188
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/03/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:40
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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17/03/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 224, 214 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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