TRF2 - 5000459-21.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-92.2016.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARIA LUCIA FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB ES039372) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS para determinar a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
A embargante alegou omissão do julgado quanto à aplicação da jurisprudência atual do STJ e à demonstração de boa-fé no recebimento dos valores, bem como o caráter alimentar do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão se resume em definir se é cabível a devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada revogada em razão de interpretação jurisprudencial superada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, entre elas a omissão que compromete a compreensão do julgado. 4.
O STJ, no julgamento do Tema 692, firmou entendimento de que os valores recebidos em virtude de tutela antecipada revogada são passíveis de devolução. 5.
No caso, a revogação da tutela ocorreu com base em entendimento já superado pelo STJ, que passou a admitir que o exercício de atividade urbana de forma descontínua não descaracteriza a condição de segurado especial. 6.
Restou demonstrado que a parte embargante obteve posteriormente, com base nos mesmos fatos e documentos, concessão definitiva do benefício em outra ação, já transitada em julgado, o que reforça a legitimidade do recebimento anterior. 7.
Omissão verificada quanto à análise das peculiaridades do caso concreto e da superação jurisprudencial, impondo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para negar provimento à apelação do INSS. 8.
Diante da reforma do acórdão, incide o art. 85, §11, do CPC, com majoração dos honorários advocatícios em 1%.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A revogação de tutela antecipada fundada em jurisprudência posteriormente superada não impõe a devolução dos valores recebidos. 2.
A omissão quanto à aplicação da jurisprudência atual e à boa-fé do beneficiário justifica a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 85, §11, e 927, §3º; Lei 8.213/1991, arts. 11, VII, 48, §1º, 142 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 12.02.2014; STJ, Pet 12.482/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, DJe 11.05.2022; STJ, REsp 1.845.070/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 27.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e, consequentemente, modificar o julgado para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de setembro de 2025. -
12/09/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 12:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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12/09/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/09/2025 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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20/08/2025 19:52
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 1º de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 8 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23h59 do dia 27/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência; 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido; 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; 1.3) Compete à Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento; 1.4) Para orientação prática sobre os procedimentos acima, encontra-se disponível a Cartilha das Sessões Virtuais, que detalha passo a passo como realizar o envio da sustentação oral e demais manifestações pelo sistema e-Proc; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023 c/c art. 25, § 1º, I e II, da Resolução TRF2 Nº 57, de 21 de maio de 2025), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO PRES/TRF2 No 457, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO PRES/TRF2 No 458, DE 09 DE JUNHO DE 2025), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO PRES/TRF2 No 497, DE 29 DE JUNHO DE 2025), integrante da 1ª Turma Especializada, na forma do art. 46, § 3º do RITRF2; 5) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 6) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 7) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 7.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 7.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 7.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 7.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (Gabinete 02): [email protected] e (21) 2282-8253. 8) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 9) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 10.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 10.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 10.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA LUCIA FREITAS ADVOGADO(A): ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB ES039372) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
19/08/2025 22:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 22:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 22:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 08/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 9
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-92.2016.4.02.9999/RJ APELADO: MARIA LUCIA FREITASADVOGADO(A): ROSANGELA VIEIRA TEIXEIRA (OAB ES039372) DESPACHO/DECISÃO Diante da renúncia ao mandato (evento 37, TERMREN2), informada pelo patrono da parte executada, ora apelada, no evento 37, PET1, e do termo de nomeação de defensor dativo no evento 36, NOMEACAO2, defiro a habilitação de ROSANGELA VIERA TEIXEIRA (evento 36, PET1) como advogada da parte apelada.
Após findo o prazo para apresentação de contrarrazões pelo INSS aos Embargos de Declaração de evento 31, EMBDECL1, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2025 21:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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11/07/2025 15:06
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB05
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11/07/2025 14:57
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:15
Juntada de Petição
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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23/06/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001612-92.2016.4.02.9999/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARIA LUCIA FREITASADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053)ADVOGADO(A): JOSHOA MARQUES MUNIZ (OAB MG216231) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
EXECUÇÃO NOS MESMOS AUTOS.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença movido para restituição de valores pagos à segurada por força de tutela antecipada posteriormente revogada, sob o fundamento de que seria necessária a propositura de ação autônoma para a cobrança.
O INSS requer o prosseguimento da execução nos mesmos autos, alegando possibilidade jurídica e respaldo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o INSS pode promover nos mesmos autos a cobrança de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada; e (ii) estabelecer se é possível aplicar desconto sobre benefício previdenciário mínimo, e qual o limite percentual admissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 692, firmou a tese de que a revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos, admitindo-se a execução nos mesmos autos e a compensação por desconto mensal limitado a 30% do benefício eventualmente ativo, conforme o art. 520, II, do CPC/2015. 4.
Em sede de embargos de declaração no mesmo tema, o STJ reiterou a possibilidade de liquidação no próprio processo judicial e reconheceu, subsidiariamente, a aplicação do art. 115, II, da Lei n.º 8.213/91, que autoriza descontos nos benefícios pagos, incluindo valores recebidos por tutela judicial posteriormente cassada. 5.
Nos casos em que não há benefício em manutenção, a cobrança deve ocorrer mediante inscrição do débito em dívida ativa, conforme art. 115, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e a jurisprudência firmada no Tema 1064 do STJ. 6.
No caso concreto, a segurada possui benefício ativo correspondente a um salário mínimo, valor que, se sujeito ao desconto de 30%, comprometeria sua subsistência digna, exigindo ponderação entre a efetividade da execução e o mínimo existencial. 7.
A jurisprudência e a doutrina reconhecem que a aplicação automática do teto de 30% não deve se sobrepor à proteção do direito fundamental à vida digna, sobretudo quando se trata de benefício de valor mínimo. 8.
Ainda que a execução seja admitida nos mesmos autos, o percentual de desconto deve ser reduzido, no caso concreto, para 10%, de modo a preservar o sustento mínimo da segurada, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O INSS pode promover, nos próprios autos, o cumprimento de sentença para restituição de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, desde que haja benefício ativo. 2.
A cobrança mediante desconto em benefício previdenciário ativo deve observar o limite de 30%, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, podendo ser reduzido quando o valor do benefício corresponder ao salário mínimo, para assegurar o mínimo existencial ao segurado. 3.
Inexistindo benefício em manutenção, a cobrança deve ser realizada mediante inscrição em dívida ativa, conforme art. 115, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302 e 520, II; Lei nº 8.213/91, arts. 115, II e § 3º; Lei nº 6.830/1980.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692, Pet 12.482/DF, rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1064, REsp 1.852.691/PB, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do INSS para determinar o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a cobrança dos valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, nos próprios autos, mas limitando o desconto a valor que não exceda 10% (dez por cento) do valor mensal recebido pela autora a título de benefício previdenciário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 11:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 11:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 16:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 13:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00016129220164029999/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELADO: MARIA LUCIA FREITASADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053)ADVOGADO(A): JOSHOA MARQUES MUNIZ (OAB MG216231)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 09/06/2025 - PETIÇÃOEvento 11 - 20/05/2025 - Juntada de certidão -
10/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/05/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 02 de JUNHO e 12h59min do dia 06 de JUNHO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 31/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJ (Aditamento: 38) RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: MARIA LUCIA FREITAS ADVOGADO(A): CLEMILSON RODRIGUES PEIXOTO (OAB MG106631) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
20/05/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 22:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 22:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 38
-
20/05/2025 14:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB10TESP
-
28/04/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
-
24/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000459-21.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 00016129220164029999/RJ) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar APELADO: MARIA LUCIA FREITAS ADVOGADO: Clemilson Rodrigues Peixoto ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
23/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/04/2025
-
23/04/2025 16:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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