TRF2 - 5073659-16.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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15/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:00
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/08/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/08/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS).
LEI Nº 13.324/2016.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
MERO INCONFORMISMO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria devidamente analisada e julgada no acórdão.
II - Não há que se falar em omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, concluindo que a Lei nº 13.324/2016 não alterou a natureza pro labore faciendo da GDASS, mantendo a necessidade de avaliação de desempenho para a percepção da gratificação em sua integralidade e não garantindo a extensão de 70 pontos de forma genérica aos inativos.
III - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos e teses formulados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para formar sua convicção, em conformidade com o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
IV - A pretensão de reforma do julgado, por discordância com a tese jurídica adotada, revela nítido propósito de obter efeitos infringentes, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios quando ausentes os vícios que a autorizam.
V - Para fins de prequestionamento, a simples oposição dos embargos já é suficiente para considerar incluída na decisão a matéria suscitada pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
VI - Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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18/07/2025 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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13/07/2025 11:55
Lavrada Certidão
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b>
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01/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 14 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
30/06/2025 18:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/07/2025
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30/06/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/06/2025 18:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 13:00 a 18/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 86
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27/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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13/06/2025 17:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) EMENTA ADMINISTRATIVO - GDASS - LEI Nº 13.324/16 - PATAMAR MÍNIMO ALTERADO PARA 70 PONTOS - PARIDADE REMUNERATÓRIA - SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS - NÃO CABIMENTO.
I - Apelação Cível interposta por Sueli Bellandi Lima Pereira das Neves em face de sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, conforme montante atualmente pago aos servidores em atividade, e condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas desde a vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidas de juros e correção monetária. II - A Lei n.º 10.855/04, ao instituir a GDASS, estabeleceu, em seu art. 11, os critérios para o recebimento da gratificação pelos servidores ativos, em função do desempenho institucional e individual.
E o art. 16 regulamentou o pagamento aos inativos.
III - Após a edição do Decreto n.º 6.493/08 e da Portaria n.º 397 INSS/PRES, publicada em 23/04/09, o caráter genérico da GDASS foi afastado, e o primeiro ciclo avaliativo foi homologado em 2009.
IV - Ao alterar o art. 11, §1º, da Lei n.º 10.855/04, a Lei nº 13.324/2016 não modificou o caráter pro labore da GDASS, e a mudança ocorrida nesse preceito deu-se apenas em relação aos servidores ativos.
Não houve alteração no artigo 16 da Lei nº 10.855/04.
A alteração trazida pela Lei n.º 13.324/16 ao art. 11, §1º, da Lei n.º10.855/04 não alcança a autora, servidora inativa.
Precedentes deste Tribunal.
V - Apelação desprovida, majorando-se os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 12:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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26/05/2025 15:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:37
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5073659-16.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: SUELI BELLANDI LIMA PEREIRA DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB RJ170894) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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30/04/2025 16:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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15/04/2025 12:43
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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