TRF2 - 5015976-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
18/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 16:25
Juntada de Petição
-
28/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015976-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS.
VÍCIO.
SANEAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento interposto pela agravante, alegando a ocorrência de contradição e omissão em face de decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a inocorrência da decadência com relação aos débitos objeto da execução fiscal, bem como a impossibilidade de condenação da União em honorários diante do reconhecimento da procedência do pedido, ainda que em sede de exceção de pré-executividade. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é saber se ocorreram a contradição e a omissão alegadas no julgado recorrido. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Alegada contradição com relação ao reconhecimento da decadência. 4.
Requerimento de compensação anterior a dezembro de 2003.
Necessidade de lançamento por parte do Fisco para fins de constituição do crédito. 5.
Requerimento de compensação que implica o reconhecimento do crédito pelo contribuinte, sendo necessária a sua comunicação para pagamento antes do lançamento, o que pressupõe o encerramento do processo administrativo. 6.
Não restou ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre o encerramento do requerimento de compensação e o ajuizamento da demanda, não tendo se configurado a decadência alegada. 7.
Ausente o vício. 8.
Alegada omissão em relação à condenação da embargada em honorários, não sendo aplicável ao caso o art. 19 da Lei 10.522/02. 9.
Vício reconhecido, já que não se trata do caso do art. 19 da Lei 10.522/02.
Contudo, a decisão que ensejou o recurso declarou a ausência de sucumbência, uma vez que a embargada foi condenada apenas a apresentação de planilha. 10.
Tendo sido mantido o entendimento de inocorrência da decadência, mantém-se a ausência de sucumbência e, consequentemente, a não condenação da embargada em honorários. 11.
Vício reconhecido e sanado sem a concessão de efeitos infringentes. IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso de embargos de declaração parcialmente provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei 10.522/2002, art. 18 e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2110030 / RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
05/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015976-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 42) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
-
01/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 11:53
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB11
-
26/06/2025 11:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 08:25
Juntada de Petição
-
09/06/2025 11:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
09/06/2025 11:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015976-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA NACIONAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a ocorrência de decadência e prescrição em relação aos créditos mencionados em duas CDAs e determinou que a Fazenda comprovasse a adesão ao parcelamento referente aos débitos inscritos em outras duas CDAs.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, no caso, deve ser reconhecida a decadência na constituição do crédito tributário; (ii) posteriormente, a possibilidade de condenação da agravada em honorários. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Fato gerador dos tributos entre 1996 e 1999, com ajuizamento da ação executiva em 2007. 4.
Inocorrência da decadência em razão de apresentação de requerimento de compensação de todos os débitos questionados, em 1998, com decisão final em 2006, não tendo sido ultrapassado o prazo quinquenal entre esta data e o ajuizamento da demanda. 5.
Requerimento de condenação da agravada em honorários em decorrência de cobrança de multa e juros após a decretação da falência. 6.
Agravada que, em resposta à exceção de pré-executividade, reconheceu a procedência dos pedidos, conforme a legislação aplicável ao caso. 7.
Há previsão legal expressa no sentido de que havendo o reconhecimento da procedência do pedido, ainda que em manifestação em sede de exceção de pré-executividade, cabível não aplicação de honorários em face da Fazenda Nacional. 8.
Decisão que deve ser mantida. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de agravo de instrumento desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CTN/1966, art. 173; Lei n.º 10.522/02, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2125253 / RJ,, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/06/2024; TRF2, Agravo de Instrumento, 5008254-73.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Claudia Neiva, Terceira Turma Especializada, j. 14/11/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
28/05/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 14:46
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
27/05/2025 13:37
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b>
-
07/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 19 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 23 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5015976-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: MASSA FALIDA DE LUMATEL LUX MATERIAL ELETRICO LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
06/05/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/05/2025
-
06/05/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/05/2025 15:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 00:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
-
05/05/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
10/12/2024 20:15
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/11/2024 17:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 08:25
Juntada de Petição
-
21/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/11/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/11/2024 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
13/11/2024 16:30
Determinada a intimação
-
12/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 99 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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