TRF2 - 5014887-23.2023.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIT03
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18/06/2025 14:15
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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15/06/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5014887-23.2023.4.02.5102/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELADO: SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (OAB RJ164986) EMENTA ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO DE OCUPAÇÃO.
LEI N° 9.636/98.
DEMORA INJUSTIFICADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE DA SPU. remessa necessária, tida por interposta, e APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDAs. 1 - Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (Evento 82) nos autos da ação ajuizada por SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, em que o autor objetiva, em síntese, que a SPU conclua o cadastro das unidades imobiliárias que compõem o Monumental Okara conforme requerido no Processo Administrativo n° 10154.170857/2022-18. 2. Em que pese não tenha constado na sentença objurgada o reexame necessário, insta ressaltar que a decisão impôs obrigações de fazer à União, logo, deve ser reconhecido o cabimento do duplo grau de jurisdição. A propósito, a Súmula nº 61 desta Egrégia Corte Regional dispõe: “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”. Dessa forma, deve ser conhecida a remessa necessária, tida por interposta, e a apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 3 - A propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos é atestada não por mero registro cartorial, mas sim por disposição constitucional prevista, expressamente, no art. 20, inciso VII, da CR/88.
Daí o descabimento da exigência de termo de identificação e do respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis para efeito de reconhecimento da propriedade pública sobre tais bens. 4 - O autor, ora apelado, deseja regularizar o remembramento dos imóveis localizados na Rua São Lourenço, Bairro São Lourenço, Niterói / RJ por meio da inscrição da ocupação, instrumento de controle do uso, administração e cobrança de receitas patrimoniais, de bens imóveis da União conforme previsto pela Lei n° 9.636/1998.
Para isso, realizou requerimento administrativo em 28/12/2022 (Evento 01 - Anexo 13), no entanto, quase um ano depois o processo ainda não havia sido apreciado em definitivo pela autoridade administrativa, o que impediu a liberação de recursos junto à CEF para a continuidade da construção, uma vez que estes dependem do cadastro do remembramento do imóvel. 5 - Embora a União defenda que a demora na apreciação pela SPU se deu pela exigência de que o pedido administrativo fosse apreciado pelo órgão ambiental, no caso, o INEA, que apenas se manifestou em março de 2024 (Evento 43 - Anexo 2), observa-se que, após o protocolo do requerimento administrativo em 28/12/2022, o pedido de manifestação pelo INEA apenas foi enviado pela SPU com o OFÍCIO SEI Nº 138739/2023/MGI, de 21/11/2023, como informado pela própria apelante no Evento 27.
Ou seja, eventual demora do órgão ambiental em enviar seu parecer não justifica a demora de quase um ano para que a SPU solicitasse a referida manifestação. 6 - Assim, diante do atendimento aos requisitos legais para a concessão da inscrição de ocupação requerida, a demora injustificada da autoridade administrativa para decidir sobre o requerimento do apelado viola o direito à duração razoável do processo administrativo, artigo 5°, LXXVIII da CRFB. 7 - Remessa necessária, tida por interposta, e Recurso da União desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, considerada interposta, e ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025. -
26/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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26/05/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/05/2025 15:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/05/2025 23:36
Lavrada Certidão
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06/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/05/2025<br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b>
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 19 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5014887-23.2023.4.02.5102/RJ (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: SAO LOURENCO CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA ALVES MOREIRA MARQUES (OAB RJ164986) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
05/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/05/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/05/2025 13:00 a 23/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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30/04/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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15/02/2025 17:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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