TRF2 - 5028702-32.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 15 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 22 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação Cível Nº 5028702-32.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 205) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
02/09/2025 18:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 17:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 17:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 00:00 a 22/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 205
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01/09/2025 15:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB12
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05/08/2025 15:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/07/2025 08:38
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028702-32.2019.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAPELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828)ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372)ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução fiscal opostos em face da União, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção do processo de embargos à execução fiscal, sem julgamento do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, antes da citação da parte embargada e da formação da relação processual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários sucumbenciais em processos extintos sem julgamento do mérito, desde que haja configuração de causalidade atribuível à parte adversa. 4.
No caso em apreço, a execução fiscal que é conexa aos presentes embargos foi julgada extinta em razão do cancelamento do título executivo.
De conseguinte, o Juízo de primeiro grau reconheceu a perda superveniente do interesse de agir da parte embargante e extinguiu os embargos à execução, com base no art. 485, VI, CPC.
Não houve condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista que sequer houve recebimento dos embargos ou citação da embargada. 5.
Considerando que não houve a triangularização da relação processual, não há como atribuir ao ente federal a sucumbência ou causalidade que justifique a condenação em honorários advocatícios. 6.
O STJ possui entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta de condenação de honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos artigos 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 7. Assim, com maior razão, deve ser afastada da condenação ao pagamento de verba honorária, se a exequente sequer foi citada, quando, se o fosse, não teria apresentado resistência a pretensão, posto que já havia promovido o cancelamento administrativo das CDAs, ainda mais porque já houve condenação ao pagamento de honorários por ocasião da extinção da própria execução fiscal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de triangularização processual impede a sua condenação em honorários advocatícios em embargos à execução fiscal extintos por perda superveniente do interesse de agir.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 10.522/2002, art. 19, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1678132/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.11.2018; TRF2, AC 0002720-96.2008.4.02.5001, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, DJe 21.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
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10/07/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 14:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 06:41
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
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02/07/2025 06:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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27/06/2025 14:19
Juntada de Petição
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06/06/2025 11:31
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 1º DE JULHO DE 2025, TERÇA-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5028702-32.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 76) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
05/06/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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05/06/2025 14:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 76
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03/06/2025 17:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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08/05/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB12
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08/05/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:40
Retirado de pauta
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08/05/2025 11:49
Juntada de Petição
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29/04/2025 12:30
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 29/04/2025 11:12:29)
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29/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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29/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 12 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 16 DE MAIO DE 2025, ás 23.59 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5028702-32.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 229) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: INSTITUTO SEMEAR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/04/2025 17:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2025
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28/04/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 00:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 229
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25/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
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30/07/2024 15:25
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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