TRF2 - 0002994-42.1994.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ RÉU: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJAADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)RÉU: EDYALA LIMA YGLESIASADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071)RÉU: ANTONIO MARCO PASCALEADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602)RÉU: GUSTAVO TAVARES SAMPAIOADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)RÉU: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)RÉU: SERGIO LUIZ CESARADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que promovam o cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa líquida que dependa apenas de cálculos aritméticos, a parte interessada deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito postulado (art. 524 e 534 do CPC), ou a documentação e pareceres necessários na hipótese de os cálculos dependerem de dados em poder do terceiro ou do executado (art. 524, §3º, do CPC).
Em caso de sentença ilíquida, deverá ser iniciada liquidação de sentença (artigos 509, I, c/c 510, do CPC).
Apresentada manifestação pela parte interessada, volte concluso.
Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se baixa e arquive-se. -
16/07/2025 13:10
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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16/07/2025 13:03
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51, 52, 54, 55, 56 e 57
-
04/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48, 49, 51, 52, 54, 55, 56 e 57
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
-
21/05/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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21/05/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47
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20/05/2025 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: ANTONIO MARCO PASCALE (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602)APELADO: EDNA ELIAS XAVIER (RÉU)ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO E SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616)ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)APELADO: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245)APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA (RÉU)ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146)APELADO: EDYALA LIMA YGLESIAS (RÉU)ADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071)APELADO: GUSTAVO TAVARES SAMPAIO (RÉU)ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346)APELADO: SERGIO LUIZ CESAR (RÉU)ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348) EMENTA administrativo. apelação cível e reexame necessário. ação civil pública. imóvel do inss. ocupação irregular durante anos. dever de indenizar dos ocupantes. termo inicial. data em que ocorreu o desvio de finalidade. alteração do polo passivo. pedido na apelação. vedação reconhecida. condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro na obrigação de indenizar. impossibilidade. remessa necessária desprovida. recurso parcialmente provido. 1.
Trata-se de apelação/remessa necessária interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação civil pública nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ, que julgou procedente em parte os pedidos e condenou os réus, ocupantes irregulares e a associação, ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da utilização indevida do imóvel na Rua das Laranjeiras, nº 90/92, no período de 20/04/1993 até 10/09/2018. 2.
O juiz sentenciante fixou o termo inicial da indenização em 20/04/1993, ou seja, a data em que a vigência do contrato de cessão de uso entre o Estado do Rio de Janeiro e o INSS terminou.
Contudo, o imóvel do INSS nunca serviu como centro cultural de atividades sócio-comunitárias.
As atividades comerciais iniciaram desde a cessão de uso pelo INSS. Portanto, o termo inicial da indenização de danos materiais é 01/12/1989. 3. O INSS alegou que a participação do MPF no polo ativo da execução é obrigatória.
O juiz não tornou opcional a participação do MPF no polo ativo da fase de liquidação.
O MPF pode iniciar a liquidação de sentença de forma independente ou em conjunto com o INSS. 4.
A finalidade da cessão de uso do imóvel era a instalação de um centro cultural para atividades sociais comunitárias.
A rescisão do termo de cessão ocorreu em razão do desvio de finalidade. Os ocupantes do espaço que exerceram atividade cultural não podem ser responsabilizados porque cumpriram o objetivo principal da cessão e não deram causa a referida rescisão.
Impossibilidade de condenação no dever de indenizar reconhecida. 5.
O INSS alegou que houve substituição irregular de possuidores nos boxes do imóvel, no curso do processo, conforme a lista no recurso.
Assim, pediu a ampliação da condenação para abranger todos os ocupantes do imóvel.
A intenção do INSS é ampliar o polo passivo do processo na fase de apelação. 6.
A autarquia deixou de providenciar a citação dos terceiros durante a tramitação na primeira instância, de modo que ocorreu a preclusão temporal de acordo com art. 223 do CPC. Além disso, a alteração do polo passivo é proibida após a fase de saneamento, nos termos do art. 329 do CPC. 7.
O MPF fez 3 pedidos principais: a interrupção da exploração comercial do imóvel do INSS; a condenação da AMJA e dos comerciantes no dever de indenizar; a condenação do INSS e do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização. O juiz sentenciante julgou improcedente o terceiro pedido, que deve ser analisado em sede de reexame necessário. 8.
O pedido do MPF de condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos causados ao imóvel público carece de lógica. Não faz sentido condenar a autarquia ao pagamento de indenização para ela mesma. 9.
O Estado do Rio de Janeiro tinha obrigação de instituir comissão de programação para zelar pelo cumprimento das atividades culturais, conforme a cláusula quarta do termo de cessão, e cumpriu essa obrigação.
Além disso, o Estado não incorreu em omissão porque rescindiu o contrato de cessão com a AMJA no momento em tomou conhecimento das irregularidades.
Assim, não há motivo para condenar o ente público a pagar indenização. 10.
Remessa necessária desprovida.
Apelação parcialmente provida para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e determinar que a obrigação de indenização abrange o período de 01/12/1989 até 10/09/2018, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0002994-42.1994.4.02.5101/RJ (Pauta: 400) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ASSOCIACAO DE AMIGOS DO MERCADO SAO JOSE DAS ARTES - AMJA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ PAULO DE BARROS CORREIA VIVEIROS DE CASTRO (OAB RJ073146) APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: VERA LUCIA SILVA (RÉU) APELADO: TIRAMISSU (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: SERGIO LUIZ CESAR (RÉU) ADVOGADO(A): GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA (OAB RJ105348) APELADO: RAIMUNDO WANDERLEY REIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: NOEMI PAULA KARASCH (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: MICHELE ARCANGELO PASCALE (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: GUSTAVO TAVARES SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346) APELADO: EDYALA LIMA YGLESIAS (RÉU) ADVOGADO(A): DIONISIO D ESCRAGNOLLE TAUNAY (OAB RJ060071) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): PAULO FERNANDO CORRÊA APELADO: ARMARINHO DE ARTES POPULARES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: ALZIRA DOS SANTOS BAIA (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: WALDYR CADAVAL NEVES (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU) APELADO: SOCIEDADE MORENA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO OROTAVO LOPES DA SILVA NETO (OAB RJ071245) APELADO: REYNALDO MARTINS GONCALVES (RÉU) APELADO: JOSE ANTONIO DE CARVALHO E SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616) ADVOGADO(A): CLAUDIO ISAAC SERRUYA (OAB RJ077346) APELADO: EDNA ELIAS XAVIER (RÉU) ADVOGADO(A): MARA RITA FERREIRA GARCIA (OAB RJ078616) APELADO: ANTONIO MARCO PASCALE (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA ABIGAIL EHL BARBOSA (OAB RJ059602) APELADO: ACHILLES AFONSO RIBEIRO PARAGUASSU (RÉU) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 400
-
31/03/2025 16:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
31/03/2025 16:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/02/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
02/12/2024 14:55
Juntada de Petição
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
12/11/2024 12:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
11/11/2024 18:41
Determinada a intimação
-
29/10/2024 13:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
-
29/10/2024 13:14
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
29/10/2024 12:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
24/10/2024 19:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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23/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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22/10/2024 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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03/05/2022 15:12
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB20
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02/05/2022 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/04/2022 15:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
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09/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/03/2022 17:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB20 -> SUB7TESP
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29/03/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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29/03/2022 12:34
Remetidos os Autos - GAB20 -> SUB7TESP
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17/05/2021 12:04
Redistribuído por sorteio - (SRIPA para GAB20)
-
17/05/2021 12:03
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 07:07
Recebido pelo Distribuidor - Número: 00568334620004020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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