TRF2 - 5000476-57.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000476-57.2025.4.02.9999/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: ROZANE LUZIA CICHONIADVOGADO(A): ISRAEL GOMES VINAGRE (OAB ES009752) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM TRABALHO INDIVIDUAL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de labor rural e concessão de aposentadoria por idade rural, em regime de economia familiar, formulado pela parte autora, que alegou o exercício da atividade rural desde 1978 em imóvel comodatado de seu pai.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por tempo suficiente à concessão de aposentadoria por idade rural; (ii) analisar se a dimensão da produção e o porte da atividade exercida descaracterizam a condição de segurada especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de apelação é conhecido, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 4.
Os documentos apresentados comprovam a exploração de imóvel rural inferior a quatro módulos fiscais, não sendo o tamanho da propriedade, por si só, óbice à concessão do benefício, conforme Súmula nº 30 da Turma Nacional de Uniformização. 5.
A caracterização de segurado especial não exige pobreza, mas requer que a atividade seja compatível com o trabalho em regime de economia familiar, vedada a estruturação produtiva que dependa de mão de obra terceirizada ou volume incompatível com trabalho exclusivamente individual. 6.
As notas fiscais e demais documentos apresentados evidenciam produção média de 150 sacas de café e criação de gado, volume incompatível com a alegação de trabalho exclusivamente pessoal e sem auxílio de terceiros. 7.
O histórico familiar demonstra que o pai da autora se aposentou como empregador rural, o que indica estrutura produtiva de maior porte, com contratação de empregados, situação que se transmite à realidade da autora. 8.
Os depoimentos testemunhais, embora uniformes quanto à atuação da autora na propriedade, são contraditados pela documentação que revela um nível de produção que supera a capacidade de um trabalho familiar sem empregados. 9.
Em razão do desprovimento do recurso, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, observada a gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização de segurado especial exige que a atividade rural seja exercida em regime de economia familiar, com produção compatível com o trabalho pessoal e sem auxílio habitual de terceiros. 2.
O volume de produção que supera a capacidade de trabalho individual descaracteriza o regime de economia familiar e afasta a condição de segurado especial. 3.
O tamanho do imóvel rural superior ou inferior a quatro módulos fiscais não é, por si só, determinante para a descaracterização da condição de segurado especial, devendo ser considerada a efetiva exploração da atividade. 4. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% quando o recurso é integralmente desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11.Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula nº 30; STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença de improcedência dos pedidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 379
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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28/04/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000476-57.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 50008060820228080057/ES) RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE: ROZANE LUZIA CICHONI ADVOGADO: Israel Gomes Vinagre APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
25/04/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 14:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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