TRF2 - 5002807-98.2021.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002807-98.2021.4.02.5101/RJ RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CORREIA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”, em que se consideram, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles a partir de julho de 1994, caso mais benéfica, a revisão, ao segurado, matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral). 2.
O recurso extraordinário é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal havia determinado, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, a suspensão nacional dos processos que tratam da chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 da repercussão geral), “até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração” opostos pelo INSS: STF suspende trâmite de processos que tratam da “revisão da vida toda” A decisão do ministro Alexandre de Moraes visa garantir uniformidade e segurança jurídica e leva em conta que recurso sobre a matéria já tem data para julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).
No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
Contra a decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Em petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.
Suspensão nacional Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão.
Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.
Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, concluiu.
Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511397&ori=1) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) 4.
Todavia, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a considerar superada a determinação de suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.102 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.276.977): Ementa: Direito Previdenciário.
Direito Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Suspensão de processos.
Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.
Tese de julgamento: 1.
Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min.
Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min.
Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel.
Min.
André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel.
Min.
Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel.
Min.
Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min.
Flávio Dino. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur529991/false) (Rcl 76.143/DF, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/4/2025 e publicado em 30/4/2025.) (grifo nosso) 5.
Desse modo, impõe-se inadmitir-se o recurso extraordinário interposto pela parte autora, pois a decisão da Turma Recursal está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. 6.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 7.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:29
Recurso Extraordinário não admitido
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18/08/2025 11:44
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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16/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/06/2025 16:44
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G03 -> RJRIOGABGES
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13/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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14/05/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido - por unanimidade
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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12/05/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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28/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b>
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28/04/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 13 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002807-98.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CORREIA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES (OAB RJ158063) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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25/04/2025 11:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 150
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24/04/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/12/2024 17:14
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/11/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/10/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
18/10/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
16/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 09:46
Conhecido o recurso e provido
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16/10/2024 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 09:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2023 17:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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25/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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23/08/2023 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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07/08/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 07:02
Decisão interlocutória
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07/08/2023 06:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2023 17:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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27/07/2023 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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13/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2023 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/06/2023 15:45
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 16:40
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2023 16:59
Juntada de Petição
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05/04/2021 23:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/03/2021 02:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 30/03/2021
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28/03/2021 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/03/2021 14:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 29/03/2021
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27/03/2021 23:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/03/2021
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27/03/2021 00:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/03/2021
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26/03/2021 06:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 26/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA - Não houve tempo hábil para cadastramento do feriado do dia 26/03/2021. Lançado como suspensão, TRF2-PTP-2021/00122 de 24/03/2021 -
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25/03/2021 04:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 26/03/2021 até 30/03/2021
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14/02/2021 00:30
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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12/02/2021 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
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02/02/2021 14:10
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2021 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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21/01/2021 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/01/2021 15:37
Determinada a intimação
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21/01/2021 15:33
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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21/01/2021 15:33
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
-
21/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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