TRF2 - 5089737-85.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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15/09/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089737-85.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50897378520224025101/RJ)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: BEACH CLUB AWE PRAIA TRANCOSO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS (OAB BA055423)APELADO: NAKAYOSHI PRODUTOS ORIENTAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 25/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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31/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59, 60
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089737-85.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: INNER.
ENTERPRISES PRODUCOES & EVENTOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)APELADO: BEACH CLUB AWE PRAIA TRANCOSO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS (OAB BA055423)APELADO: NAKAYOSHI PRODUTOS ORIENTAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INNER.
ENTERPRISES PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 25 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
NULIDADE DE REGISTRO E INDEFERIMENTO DE PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de titularidade das apeladas, bem como da nulidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de registros de titularidade da apelante.
Sustenta-se, em síntese, o direito de precedência ao uso da marca e a invalidade dos registros concedidos e do indeferimento dos seus próprios pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante detém direito de precedência ao uso da marca, nos termos do art. 129, §1º, da Lei da Propriedade Industrial (LPI); e (ii) estabelecer se o ato administrativo do INPI, que indeferiu os pedidos de registro das marcas da apelante, deve ser declarado nulo por afronta aos arts. 124, XIX e XXIII, da LPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI exige prova robusta de uso anterior, contínuo e de boa-fé, há pelo menos seis meses antes da data do depósito do pedido de registro contestado, bem como que o uso da marca tenha ocorrido de forma efetiva para distinguir produtos ou serviços no mercado. 4.
A apelante não logra demonstrar tal uso com o grau de consistência exigido pela norma, limitando-se a apresentar capturas de tela de redes sociais com registros ambíguos, muitas vezes associados à outra expressão, sem referência clara à marca que pretende registrar. 5.
Quanto ao indeferimento dos pedidos de registro da apelante, observa-se correta a atuação do INPI, pois as marcas pleiteadas apresentam alto grau de semelhança com as já registradas pelas apeladas, atuando no mesmo segmento mercadológico, o que pode gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor. 7.
A aplicação do art. 124, XIX, da LPI, que veda o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marcas alheias já registradas, é adequada no presente caso, diante da semelhança dos sinais e da identidade dos serviços prestados. 8. Há, no caso concreto, coincidência entre o significado e o significante para as respectivas marcas.
Aos signos, atribuímos valor, sentido, representação.
Eles são instrumentos da nossa comunicação e possuem dois desdobramentos, chamados significante e significado. Significante é o material do signo, um elemento tangível, perceptível, que nos mostrará a forma escrita ou falada do signo. Quando pensamos nas letras que formam uma palavra (imagem acústica), assim como nos fonemas (manifestação fônica), estamos pensando no significante. Significado é conceito do signo, o elemento abstrato e mental; por meio dele conseguimos formar uma representação mental, a partir do que sabemos sobre o assunto.
Quando visualizamos o signo, incluímos aspectos físicos e detalhes. 9.
A relação entre significante e significado é deveras importante e deve ter em conta a relação entre os dois elementos.
Ora, um não existe sem o outro ou, por outras palavras, um não tem qualquer valor sem o outro, pois entre eles existe a relação de significação, como relação de sentido entre as palavras, ou seja, a relação entre os significados e significados que as palavras estabelecem entre si. Se o significante é a “forma”, o “corpo” que se vê ou que se ouve – da palavra –, o significado corresponde ao conteúdo, ao que o conjunto de sons/letras que constituem essa palavra representa.
Um materializa o outro. O signo une não uma coisa e um nome, mas um conceito e uma imagem acústica. Assim, o conceito corresponde ao significado, e a imagem acústica, ao significante. 10.
Para os signos AUÊ e AWÊ, na linguagem e na comunicação, tanto o significante quanto o significado se entrelaçam a permitir a mesma relação de significação para marcas na mesma classe 43. 11.
Não se aplica o art. 124, XXIII, da LPI quando já existe registro válido e anterior da marca contestada, sendo este dispositivo destinado a casos em que a marca anterior não está registrada no Brasil, mas é notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade ou quando há comprovação de que a marca registrada não poderia desconhecer a marca anterior, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de precedência ao registro de marca exige prova robusta, inequívoca e anterior ao depósito da marca contestada, demonstrando uso contínuo, de boa-fé e para identificar produtos ou serviços no mercado. 2.
A apresentação de prints de redes sociais, desacompanhados de outros documentos comprobatórios, não é suficiente para caracterizar uso efetivo e habitual da marca. 3.
A semelhança gráfica e fonética entre marcas, aliada à identidade dos serviços oferecidos, impede o deferimento de novo registro por risco de confusão ao consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. 4.
O inciso XXIII do art. 124 da LPI não se aplica quando ambas as partes são titulares de marcas registradas no Brasil e não há comprovação de que o titular da marca impugnada evidentemente conhecia a marca anterior.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, XIX e XXIII; 129, §1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada; STJ, REsp 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021.
Nesta sede, o recorrente afirma que o v. acórdão recorrido negou vigência aos artigos 1º, IV; art. 5º, XIII, art. 170, IV, da CRFB/1988; bem como os artigos 124, XXIII, 129, §1º, 130 da Lei nº 9.279/1996 (LPI).
Os pedidos recursais foram assim formulados: Pelo exposto, resta clara a violação pelo v. acórdão guerreado dos artigos indicados neste recurso, devendo ser recebido, bem como admitido, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, com a remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, onde aguarda seja INTEGRALMENTE PROVIDO, com a reforma do decisório guerreado, para julgar INTEIRAMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja anulado o registro concedido pela Autarquia Recorrida em favor da empresa Recorrida, devendo esta se abster de utilizar a marca “AWE”, ou qualquer outra semelhante aos registros de marca de titularidade da Recorrente, condenando-se, ainda, as Recorridas ao pagamento das despesas, custas e verbas sucumbenciais, a serem fixadas, em função da complexidade da matéria, em 20% sobre o valor da causa atualizado.
Contrarrazões no Evento 48 e 51.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional apontada (art. 124, XXII e 129, § 1º, da LPI).
Veja-se: (...) Não obstante à alegação da parte autora, deve prevalecer a situação jurídica consolidada em favor das apeladas, conforme transcrito acima pela sentença, uma vez que as provas apresentadas pela apelante não são suficientes para comprovar o direito de precedência.
Em suas razões recursais a apelante argumenta que a documentação juntada nos presentes autos demonstra o uso da MARCA em data anterior ao depósito dos registros anulandos, no entanto, a literalidade do art. 129, §1º, da lei nº 9.279/96 dispõe que o direito de precedência ao registro conferido ao pré-utente de boa-fé exige a utilização da MARCA como meio de distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, isto é, seria necessário demonstrar que o sinal era utilizado de forma efetiva e habitual para assinalar produtos/serviços oferecidos perante o público consumidor.
Todavia, a documentação juntada no evento 1, ANEXO13 e mencionada na apelação, não fornece prova neste sentido, uma vez que os "prints" da rede social Facebook e Instagram não são suficientes para comprovar o uso da MARCA perante o mercado consumidor, além de em algumas fotos não constar a expressão "AWÊ", mas somente "INNER AGENCY".
Logo, entendo que a apresentação de publicações nas redes sociais, sendo que em algumas delas somente consta o nome da INNER AGENCY, além de como mencionado, o sinal deve ser apto a demonstrar de forma efetiva e habitual os produtos oferecidos perante o público consumidor, não são suficientes para comprovar o direito de precedência.
Ademais, a autarquia especializada em Parecer de evento 72, DOC2, fundamentou muito bem a questão trazida nestes autos, a qual adoto como razões de decidir: O autor anexa para tal alguns prints de publicações na página do Facebook, que datam do ano de 2019, porém, estes prints trazem como nome da página a empresa do autor, qual seja, “INNER AGENCY”, Não tendo qualquer menção ao sinal marcário objeto do litígio.
Traz, ainda, outros prints da página do autor no facebook com a fotos de divulgação da festa de Reveillon “AWE”, desde a virada do ano 2016-2017.
O lastro probatório anexado pelo autor é muito curto e publicações ou prints do Facebook são altamente manipuláveis, sendo imprestáveis como prova de utilização da marca.
Ora, o autor para comprovar a anterioridade deve entender que a prova para anular um registro deverá ser cabal, não apenas baseado em prints de rede social.
O registro de marca não é algo precário ou ao menos não deverá ser precarizado, de forma que qualquer documento venha a anular um registro.
Caso o autor utilize o sinal marcário anteriormente e queira desconstituir marca legalmente concedida, deverá trazer aos autos um lastro probatório irrefutável e consistente, como notas fiscais, ingressos, e qualquer outra documentação que traga robustez às alegações.
O lastro probatório, de fato, não comprova o uso anterior ao depósito do pedido de registro pela empresa ré.
Desta forma, não resta comprovada a violação do parágrafo em questão. (grifei).
Portanto, a apresentação de diversas capturas de telas em redes sociais não são suficientes para a comprovação do alegado direito anterior, uma vez que não comprovam o uso sério e comercial.
Verifica-se no presente caso que não há prova robusta do uso da MARCA pelos apelantes antes do depósito do registro da apelada.
Por derradeiro, não merece prosperar a alegação das apelantes de direito de precedência, devendo ser mantido os registros 921.297.440, 922.026.254, para as marcas mistas e nominativas AWÊ PRAIA e AUÊ!", de titularidade das apeladas, em razão do princípio da anterioridade. (...) Além disso, sustenta a apelante, violação quanto ao disposto no artigo 124, XXIII, da LPI, aduzindo que o INPI ao conceder os registros das apeladas, deixou de observar a regra insculpida no inciso XXIII do art. 124 da Lei de Propriedade Industrial, que veda a concessão de registro de marca para sinal que reproduza marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade.
Contudo, não merece prosperar a incidência do artigo 124, XXIII, da Lei da Propriedade Industrial ao presente caso.
Essa regra legal visa proteger a marca de alguém do mesmo ramo de negócios que não seria possível alegar desconhecimento, em razão de sua atividade, e que se destina a assinalar produtos iguais ou muito semelhantes, podendo causar confusão ou associação indevida por parte do público consumidor. A mens legis do supracitado dispositivo é a repressão de situações de fraude em registros marcários que não dependam de provas de notoriedade conclusivas, diante da dificuldade, ou até mesmo da impossibilidade de sua obtenção.
Observemos atentamente o artigo 124, XXIII, da LPI: XXIII - sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.”.
Entendo que tal dispositivo legal visa a coibir, em verdade, a reprodução de marca não registrada no País, pois neste caso seria aplicável a disposição do inciso XIX do mesmo art.124 da LPI.
Neste sentido, a aplicação de um dispositivo (inciso XIX) exclui a aplicação do outro (inciso XXIII), ou seja, só se examina a imitação ou reprodução de marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, se não houver marca registrada no Brasil, ou, em havendo, se não for anterior à marca impugnada.
Deste modo, constata-se que, sendo a autora e as rés, titulares de marcas registradas no Brasil, não há que se falar na aplicabilidade do art.124, XXIII da LPI, além de não ter ocorrido qualquer comprovação por parte da apelante de que as apeladas conheciam a sua marca antes de realizar tal depósito perante o INPI, pelo que não há como ser acolhida a pretensão específica. Logo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
No que tange à alegação de contrariedade ao art. 130 da LPI, deve-se atentar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ""compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Como se vê no caso, não há fundamentação clara e expressa dos dispositivos legais violados, tendo em vista que o art. 130 da LPI conta com caput e três incisos. A mera menção ao art. 130, sem demonstrar a forma como foi contrastado com o acórdão recorrido, impede a clara compreensão da controvérsia.
Logo, a irresignação não merece trânsito por força da incidência, por analogia, do Enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, os seguintes julgados da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
PRECEDENTES.1.
Não se pode conhecer dos Embargos de Declaração, pois a recorrente não indicou especificamente quais artigos e incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.2.
A ausência de indicação do artigo que teria sido contrariado caracteriza defeito na fundamentação do Recurso.
No caso dos autos, a recorrente não indicou o dispositivo de lei violado apto a fundamentar a interposição dos Aclaratórios.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.891.310/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022, AgInt no AREsp 1.766.826/RS, Rel.
Min.
Manoel Erhardt - Des.
Convocado do TRF-5ª Região -, Primeira Turma, DJe 30.4.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.861.453/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18.3.2022.3.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.860.335/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA A.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO.
INADMISSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 168 DO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO.1. É imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c.2.
Não cabe, em sede de embargos de divergência, a revisão do juízo de admissibilidade feito pelo acórdão embargado, que considerou parte das questões não prequestionadas, bem como indemonstrado o dissídio jurisprudencial.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg nos EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/11/2009, DJe de 17/12/2009.) Além disso, o recorrente fundamenta seu recurso em possíveis violações dos artigos 1º, VI, 5º, XIII, e 170, IV, da CRFB/1988.
Ocorre que, como se sabe, a alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não pode ser apreciada em recurso especial, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da CFRB/1988, tal competência é do Supremo Tribunal Federal e não do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, da CPC. -
30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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30/07/2025 13:00
Recurso Especial não admitido
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09/07/2025 19:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:02
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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02/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5089737-85.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50897378520224025101/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: INNER.
ENTERPRISES PRODUCOES & EVENTOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)APELADO: BEACH CLUB AWE PRAIA TRANCOSO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS (OAB BA055423)APELADO: NAKAYOSHI PRODUTOS ORIENTAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 10/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
10/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 28
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5089737-85.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: INNER.
ENTERPRISES PRODUCOES & EVENTOS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314)APELADO: BEACH CLUB AWE PRAIA TRANCOSO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS (OAB BA055423)APELADO: NAKAYOSHI PRODUTOS ORIENTAIS - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156)ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200) EMENTA DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
MARCA.
DIREITO DE PRECEDÊNCIA.
ATO ADMINISTRATIVO DO INPI.
NULIDADE DE REGISTRO E INDEFERIMENTO DE PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros de titularidade das apeladas, bem como da nulidade do ato administrativo que indeferiu os pedidos de registros de titularidade da apelante.
Sustenta-se, em síntese, o direito de precedência ao uso da marca e a invalidade dos registros concedidos e do indeferimento dos seus próprios pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante detém direito de precedência ao uso da marca, nos termos do art. 129, §1º, da Lei da Propriedade Industrial (LPI); e (ii) estabelecer se o ato administrativo do INPI, que indeferiu os pedidos de registro das marcas da apelante, deve ser declarado nulo por afronta aos arts. 124, XIX e XXIII, da LPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de precedência previsto no art. 129, §1º, da LPI exige prova robusta de uso anterior, contínuo e de boa-fé, há pelo menos seis meses antes da data do depósito do pedido de registro contestado, bem como que o uso da marca tenha ocorrido de forma efetiva para distinguir produtos ou serviços no mercado. 4.
A apelante não logra demonstrar tal uso com o grau de consistência exigido pela norma, limitando-se a apresentar capturas de tela de redes sociais com registros ambíguos, muitas vezes associados à outra expressão, sem referência clara à marca que pretende registrar. 5.
Quanto ao indeferimento dos pedidos de registro da apelante, observa-se correta a atuação do INPI, pois as marcas pleiteadas apresentam alto grau de semelhança com as já registradas pelas apeladas, atuando no mesmo segmento mercadológico, o que pode gerar confusão ou associação indevida pelo público consumidor. 7.
A aplicação do art. 124, XIX, da LPI, que veda o registro de marcas que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, marcas alheias já registradas, é adequada no presente caso, diante da semelhança dos sinais e da identidade dos serviços prestados. 8. Há, no caso concreto, coincidência entre o significado e o significante para as respectivas marcas.
Aos signos, atribuímos valor, sentido, representação.
Eles são instrumentos da nossa comunicação e possuem dois desdobramentos, chamados significante e significado. Significante é o material do signo, um elemento tangível, perceptível, que nos mostrará a forma escrita ou falada do signo. Quando pensamos nas letras que formam uma palavra (imagem acústica), assim como nos fonemas (manifestação fônica), estamos pensando no significante. Significado é conceito do signo, o elemento abstrato e mental; por meio dele conseguimos formar uma representação mental, a partir do que sabemos sobre o assunto.
Quando visualizamos o signo, incluímos aspectos físicos e detalhes. 9.
A relação entre significante e significado é deveras importante e deve ter em conta a relação entre os dois elementos.
Ora, um não existe sem o outro ou, por outras palavras, um não tem qualquer valor sem o outro, pois entre eles existe a relação de significação, como relação de sentido entre as palavras, ou seja, a relação entre os significados e significados que as palavras estabelecem entre si. Se o significante é a “forma”, o “corpo” que se vê ou que se ouve – da palavra –, o significado corresponde ao conteúdo, ao que o conjunto de sons/letras que constituem essa palavra representa.
Um materializa o outro. O signo une não uma coisa e um nome, mas um conceito e uma imagem acústica. Assim, o conceito corresponde ao significado, e a imagem acústica, ao significante. 10.
Para os signos AUÊ e AWÊ, na linguagem e na comunicação, tanto o significante quanto o significado se entrelaçam a permitir a mesma relação de significação para marcas na mesma classe 43. 11.
Não se aplica o art. 124, XXIII, da LPI quando já existe registro válido e anterior da marca contestada, sendo este dispositivo destinado a casos em que a marca anterior não está registrada no Brasil, mas é notoriamente conhecida no mesmo ramo de atividade ou quando há comprovação de que a marca registrada não poderia desconhecer a marca anterior, o que não ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O direito de precedência ao registro de marca exige prova robusta, inequívoca e anterior ao depósito da marca contestada, demonstrando uso contínuo, de boa-fé e para identificar produtos ou serviços no mercado. 2.
A apresentação de prints de redes sociais, desacompanhados de outros documentos comprobatórios, não é suficiente para caracterizar uso efetivo e habitual da marca. 3.
A semelhança gráfica e fonética entre marcas, aliada à identidade dos serviços oferecidos, impede o deferimento de novo registro por risco de confusão ao consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. 4.
O inciso XXIII do art. 124 da LPI não se aplica quando ambas as partes são titulares de marcas registradas no Brasil e não há comprovação de que o titular da marca impugnada evidentemente conhecia a marca anterior.
Dispositivos relevantes citados: LPI (Lei nº 9.279/96), arts. 124, XIX e XXIII; 129, §1º; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0809547-47.2009.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada; STJ, REsp 1.867.230/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2021, DJe 19.08.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 08:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 15:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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12/05/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/04/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b>
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30/04/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 14 DE MAIO DE 2025, às 13 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, exclusiva e impreterivelmente, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores (https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1527), cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 1ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 1ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual1e9tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 1ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) para esta sessão, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo, titular do Gabinete 25; 4.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 4.3) Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ato SEI PRES/TRF2 Nº 54, de 04/12/2024), tendo em vista a ausência justificada da Desembargadora Federal Simone Schreiber, e ante a impossibilidade de participação dos integrantes da 2ª Turma Especializada; 5) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 5.2) Processos relatados pelo Exmo.
Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (gabinete 25) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto; 6) Comporão o quórum da 1ª Turma Especializada, em especial para participação nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, a Exma.
Juíza Federal Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi, convocada conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 215, de 20/03/2025, e o Exmo.
Juiz Federal Marcelo da Rocha Rosado, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 Nº 57, de 04/12/2024; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Andréa Cunha Esmeraldo (Gabinete 25): [email protected], (21) 2282-7817 e 2282-7775 (WhatsApp); 8.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 8.3) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 8.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Itália Maria Zimardi Arêas Poppe Bertozzi: [email protected], 21 982193838 ( (WhatsApp); 8.5) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo da Rocha Rosado: [email protected] e (27) 3183-5305 (somente Whatsapp); 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 10) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais1tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8441 / 2282-8921.
Apelação Cível Nº 5089737-85.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO APELANTE: INNER.
ENTERPRISES PRODUCOES & EVENTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): CESAR PEDUTI FILHO (OAB SP255314) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: BEACH CLUB AWE PRAIA TRANCOSO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAQUEL PEREIRA SANTOS CISOTTO BASTOS (OAB BA055423) APELADO: NAKAYOSHI PRODUTOS ORIENTAIS - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDES JUNIOR (OAB SP146156) ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ DE BARROS FREIRE (OAB SP138200) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de abril de 2025.
Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO Presidente -
29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/04/2025
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29/04/2025 12:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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29/04/2025 12:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 16
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10/04/2025 17:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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10/04/2025 16:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/04/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/02/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/02/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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