TRF2 - 0154961-51.2015.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 12:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0154961-51.2015.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: THANIA MARA FARIAS GOMES (EXECUTADO)ADVOGADO(A): MICHELE GOMES FREIJANES (OAB RJ131500) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ.
MULTA.
APELAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ.
NÃO APLICAÇÃO AOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAIS.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.514/2011 ANTERIOR À MODIFICAÇÃO REALIZADA PELA LEI Nº 14.195/2021.
VALOR DO DÉBITO INFERIOR A QUATRO VEZES O VALOR DA ANUIDADE.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
TEMA 1.193.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente, CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO – CRECI/RJ, da sentença, integrada em sede de embargos de declaração, proferida pela 1ª Vara Federal de São Gonçalo, em execução fiscal ajuizada em face de THANIA MARA FARIAS GOMES, que julgou extinta a ação, ao reconhecer a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ. 2.
O Tema 1184 do STF, de Repercussão Geral, não se aplica à presente demanda, já que se trata de extinção da execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente. 3.
Com efeito, do que se constata do julgamento do recurso extraordinário RE 591.033 (Tema 109), representativo de controvérsia, discutiu-se a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral. 4.
Ademais, a execução fiscal de cobrança de anuidades e multas inadimplidas de Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região segue os critérios da Lei nº 6.530/78 alterada pela Lei nº 12.246/2010, no tocante ao valor das anuidades e multas, e da Lei nº 12.514/2011, que indicam precisamente o valor mínimo que autoriza a execução pelos conselhos. 5.
Assim, além de o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/CNJ não se referirem ao caso em análise, admitir que se aplicam aos conselhos de fiscalização seria inviabilizar totalmente as execuções das anuidades inadimplidas dessas autarquias e sua manutenção financeira, já que suas receitas decorrem na sua maioria da arrecadação de anuidades e estas são, individualmente consideradas em relação a cada filiado, inferiores a R$ 10.000,00.
Precedente (TRF2, Apelação Cível, 0181085-85.2016.4.02.5101, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 21/11/2024; TRF2, Apelação Cível, 0511618-32.2008.4.02.5101, Rel.
THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 27/11/2024). 6.
Ademais, o CNJ é um órgão de supervisão administrativa do Poder Judiciário, mas que não detém competência legislativa para editar normas de processo civil.
A resolução apenas estabelece recomendações aos juízos para agilização da prestação jurisdicional.
Contudo, não pode criar requisitos de admissibilidade da petição inicial, condições da ação e pressupostos processuais não previstos na legislação processual.
Precedente (TRF3, AC 5002321-76.2024.4.03.6105, Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, 7ª T, julgado em 07/01/2025). 7.
A execução fiscal visa à cobrança de multa por infração disciplinar referente ao ano de 2008 no valor de R$ 1.074,66, e foi proposta em 16/12/2015, ou seja, na vigência da Lei nº 12.514/2011 - anterior a vigência da Lei nº 14.195/2021, que modificou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 8.
No mês de 11/2015 (mês anterior do ajuizamento da ação - 16/12/2015), o valor a ser atingido seria de R$ 2.709,62, atualizado pelo IPCA-E, superior, portanto, ao valor executado. 9.
Portanto, a execução fiscal não atingiu o limite estabelecido no art. 8º, da Lei nº 12.514/2011 e nesse caso, impõe-se o arquivamento sem baixa, nos termos do § 2º do referido diploma legal e o Tema 1.193 do STJ (TRF-3 - AI: 50348861220234030000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 18/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 30/12/2024). 10.
Apelação parcialmente provida para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar o arquivamento sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 0154961-51.2015.4.02.5117/RJ (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA APELADO: THANIA MARA FARIAS GOMES (EXECUTADO) ADVOGADO(A): MICHELE GOMES FREIJANES (OAB RJ131500) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 279
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26/03/2025 15:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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26/03/2025 15:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB12 para GAB20)
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21/03/2025 17:13
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 16:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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21/03/2025 16:45
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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