TRF2 - 5041850-08.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO11
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13/06/2025 13:57
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5041850-08.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: FRANCISCO SERGIO LISBOA PORTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546)ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620)APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
CONDENAÇÃO PRÉVIA DA UNIÃO A RECOMPOR A RESERVA MATEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TEMA Nº 1.021 DO STJ. 1.
Tendo em vista a anterior condenação da União a recompor a reserva matemática e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência complementar da parte autora, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante a título de reparação, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa da entidade fechada de previdência complementar, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 1.021. 2.
Destarte, a demanda deve ser direcionada à PETROS, quando esta entidade receber o montante ao qual a União fora condenada, e sendo entidade de previdência privada, restará afastada a competência da Justiça Federal (Tema nº 539 do STJ). 3.
Desse modo, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da presente demanda. Tal matéria de ordem pública deve ser conhecida e apreciada de ofício, sendo passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, inciso VI e § 3º, do CPC). 4.
Apelação prejudicada ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União, e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI e §3º, do CPC, restando prejudicado o recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5041850-08.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: FRANCISCO SERGIO LISBOA PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A): FELIPE DAVILA MELO PAIXAO FILHO (OAB RJ233546) ADVOGADO(A): JOSE TUANY CAMPOS DE MENEZES (OAB RJ236620) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO LOBO GUIMARAES PROCURADOR(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 202
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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13/03/2025 18:24
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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13/03/2025 17:52
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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13/03/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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12/03/2025 08:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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11/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 21:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 11:29
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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08/03/2025 14:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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07/03/2025 15:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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