TRF2 - 5057461-98.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5057461-98.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: JULIO CESAR AZEVEDO GERVOU (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI TELES CALANDRINI FILHO (OAB RJ084384) EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MOVIMENTAÇÃO DE MILITAR.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2.
O excerto do julgado recorrido, transcrito na presente decisão, denota que todos os pontos destacados foram enfrentados pela decisão embargada.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 7ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada. 3.
O acórdão embargado consignou: “Controverte-se, nos presentes autos, a respeito da legalidade do ato administrativo castrense, que determinou a movimentação funcional de militar para batalhão sem observar a necessidade de saúde.
Malgrado a argumentação produzida pelo ora Apelante, estou em que deve ser mantida a r. sentença recorrida.
Como cediço, o ato de movimentação dos militares é pautado pelos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Militar.
De outro lado, convém lembrar que ao Poder Judiciário cabe apenas apreciar a legalidade e constitucionalidade dos atos praticados pela Administração, sem, contudo, adentrar no juízo de oportunidade e conveniência, a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos, obedecendo-se ao inviolável o princípio da separação dos poderes.
Não compete ao Judiciário manifestar-se sobre a eficiência ou justiça do ato administrativo, sob pena de interferir na esfera administrativa, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (SEXTA TURMA, RMS nº 9594/RS, Rel.
Min.
LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DJ: 17/08/98, Pág. 93, unânime).
Destaco que o militar, ao ingressar nas Forças Armadas, está ciente das peculiaridades inerentes à carreira, sujeitando-se a preceitos rígidos de disciplina e hierarquia, dentre os quais, o da mobilidade geográfica (TRF – 2ª Região.
Sexta Turma Especializada.
AC 0052312-08.2015.4.02.5117.
Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 04/07/2018, Unânime).” 4.
Consignou, ainda, o v. acórdão recorrido: “(...) Vale ressaltar, ainda, que o Autor/Apelante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Não há prova cabal de que o ato administrativo em questão se encontre eivado de ilegalidade, por desrespeitar direito fundamental à saúde do Autor. 5.
E por fim, citando a sentença, dispôs: "Como consignado pelo douto Magistrado sentenciante: Relata o autor sofrer de crises de ansiedade e depressão, fazendo acompanhamento no HCE, onde se encontrava lotado.
O autor demonstrou encontra-se em tratamento psiquiátrico no hospital, chegando a fazer uso de licença médica (Evento 1 Atestado Médico 12/13/15), em razão do agravamento de seu quadro clínico, conforme apurado pelo próprio psiquiatra do HCE.
O autor também apresentou laudo médico particular, que recomenda o seu afastamento de atividades pelo prazo de 90 dias, em razão de apresentar quadro de sintomatologia depressiva, ansiedade, angústia, entre outros.
O laudo foi emitido em 15.07.2022, duas semanas antes do ajuizamento da presente ação.
Os autos prosseguiram sem a produção de prova técnica apta a demonstrar a plena incapacidade do autor para assumir as novas funções em sua nova lotação ou o agravamento de seu quadro clínico.
Com efeito, não sendo deferida a medida liminar, sujeitou-se o autor à nova lotação, desistindo da prova pericial, do que se pode concluir pela adaptabilidade do autor ao novo local de serviço.
De outro giro, conforme afirmado pelo próprio autor, este continua a realizar exames e consultas periódicas para o tratamento de sua saúde, sendo certo que, em caso de agravamento, poderá se valer de licenças médicas ou de restrições às tarefas que lhe são impostas, a fim de preservar a sua saúde. Em síntese, não há que se falar em qualquer ilegalidade ou abuso de poder da autoridade militar, diante dos fatos narrados.
Portanto, in casu, não merece prosperar a pretensão recursal, devendo ser mantida a r. sentença recorrida". 6.
No caso, observa-se que o Embargante não aponta, objetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material a justificar o manejo da via eleita. Em verdade, os embargos revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. 7.
Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019). 8. Sobre a necessidade de expressa manifestação acerca dos argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C.
STJ, no sentido de que “quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 17/03/2015). 9.
Embargos de Declaração do Autor desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos aclaratórios opostos pelo Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/08/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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23/06/2025 18:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB19
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23/06/2025 18:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 08:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/06/2025 16:59
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição
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11/06/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/06/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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04/06/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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15/05/2025 18:10
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5057461-98.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES APELANTE: JULIO CESAR AZEVEDO GERVOU (AUTOR) ADVOGADO(A): RUI TELES CALANDRINI FILHO (OAB RJ084384) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): BIANCA MATAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
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14/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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29/03/2025 16:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/01/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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14/01/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/01/2025 15:01
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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01/04/2024 16:00
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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01/04/2024 15:09
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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