TRF2 - 5063905-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 19:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
12/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 04:13
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
09/08/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/08/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
01/08/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
30/07/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
30/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063905-79.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELANTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
14/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
10/07/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
10/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 13:47
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
-
06/06/2025 16:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/05/2025 14:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
30/05/2025 14:53
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063905-79.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
26/05/2025 07:01
Juntada de Petição
-
26/05/2025 03:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/05/2025 03:46
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/05/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
23/05/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 13:46
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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22/05/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5063905-79.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELANTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO Da contribuição ao PIS E da COFINS.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO RE Nº 574.706/PR (TEMA 69). repetição do indébito. atualização pela TAXA SELIC. sentença reformada.
Caso em exame 1. Apelação em face da r. sentença que, nos autos do Mandado de Segurança, denegou a segurança para julgar improcedentes os pedidos iniciais, que objetivavam declarar o direito da impetrante de não incluir o ISS na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, bem como de obter a restituição ou compensação das importâncias indevidamente recolhidas pelo contribuinte, observado o prazo prescricional quinquenal.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a possibilidade de inclusão dos valores de Imposto Sobre Serviços (ISS) na base de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS, à luz dos Temas 69 e 118 do C.
STF e da legislação de regência.
Razões de decidir 3. A questão em debate foi submetida à apreciação do C.
STF, por meio do RE nº 592.616, com repercussão geral reconhecida em acórdão publicado em 24/10/2008 (Tema 118), no qual se discute a inclusão do ISS sobre as bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Conquanto pendente de julgamento o Tema 118, não havendo determinação expressa de sobrestamento dos feitos análogos pelo Ministro Relator, inexiste óbice à apreciação do mérito recursal no caso. 4.
Entendimento desta E. 4ª Turma Especializada.
Não há óbice à adoção do mesmo raciocínio aquele desenvolvido para a questão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tema 69), tendo em vista que o ISS é tributo municipal também destacado na nota fiscal relativa aos serviços prestados e repassado ao Fisco posteriormente. 5. Nesse sentido, o ISS não deve compor as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, por não representar receita própria da pessoa jurídica, mas sim de terceiros, no caso o ente municipal, razão pela qual o mesmo raciocínio desenvolvido para o ICMS é aplicável ao tributo municipal. 6.
Não se aplica o mesmo marco temporal, definido no RE 574.706/PR, aos feitos relativos ao ISS sobre as bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, pois a modulação de efeitos é matéria de prerrogativa do próprio C.
Supremo Tribunal Federal, a quem competirá, oportunamente, definir o alcance de sua própria decisão. Portanto, não cabe a este Tribunal decidir sobre a modulação, aplicando-se a regra geral da prescrição quinquenal. 7. Este TRF da 2ª Região vem seguindo a orientação firmada pelo E.
STJ no REsp Repetitivo nº 1.164.452/MG (Tema 345), no sentido de que “a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte”, ficando a operação sujeita aos procedimentos administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF. 8. O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do Mandado de Segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Não se admite a restituição pela via administrativa no caso. Temas 831 e 1262 do C.
STF. 9. No que toca aos recolhimentos pretéritos à impetração, incabível o pedido de restituição (mediante precatório/RPV) pela via mandamental, sob pena de afronta às Súmulas 269 e 271 do C.
STF. 10. Na atualização de indébito tributário, aplica-se tão-somente a Taxa Selic a partir de 1º de janeiro de 1996, consoante orientação da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.175/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC.
Conclusão 11.
Sentença reformada para conceder a segurança e, assim, reconhecer o direito da impetrante de não se submeter à inclusão de ISS nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS e, por conseguinte, reconhecer o direito à restituição e/ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação.
Dispositivo 12.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5063905-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 96) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: CET BRAZIL TRANSMISSAO DE ENERGIA LTDA. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE MESQUITA VIEIRA (OAB RJ141257) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 96
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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14/03/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
06/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:31
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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17/02/2025 16:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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