TRF2 - 5046697-53.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50054800220254020000/TRF2
-
03/09/2025 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
28/08/2025 12:24
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
07/08/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
31/07/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
-
30/07/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
17/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/07/2025 17:09
Expedição de ofício
-
16/07/2025 10:53
Juntada de Petição
-
15/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
14/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046697-53.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAPHAEL MARQUES FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal em que foi determinada penhora de valores mediante utilização do sistema SISBAJUD, tendo sido efetivamente realizada a constrição de dinheiro de corresponsável PESSOA FÍSICA.
Passo a decidir.
Este Juízo sempre atuou em consonância com as mais atuais jurisprudências dos Tribunais Superiores nas diversas decisões proferidas ao longo dos anos, quando do deferimento da medida de constrição mediante Sistema BACEN-JUD.
Na mesma linha, este Juízo novamente passa a adotar as recentes jurisprudências que os E.
Tribunais Superiores têm conferido ao mandamento do art. 833, X, do Novo CPC, em caso de constrição efetuada sobre dinheiro de PESSOA FÍSICA, estendendo então a impenhorabilidade “até o limite de 40 salários mínimos” aos valores depositados em quaisquer tipos de aplicação financeira (conta corrente, poupança, fundos de investimento, etc..), caracterizando-os como pequena poupança.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
VALOR PROVENIENTE DE APOSENTADORIA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CARACTERIZAÇÃO DE POUPANÇA. 1- Reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. 2- No caso em questão, os valores bloqueados tanto podem ser classificados como provenientes de proventos de aposentadoria, como podem ser classificados como poupança inferior a 40 salários mínimos, de modo que, em ambas as situações, os valores estariam abrigados pela impenhorabilidade. 3- Assim, o irrisório o valor penhorado, R$ 3.410,92 ( três mil, quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) que excedia o valor do provendo mensal de aposentadoria do agravante, classifica-se como poupança, e sendo esse valor inferior a 40 salários mínimos, o valor deve ser liberado em razão de sua impenhorabilidade. 4- Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF2, AG201402010081180, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 28/01/2015, E-DJE2R de 06/02/2015) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.PENHORA DE SALÁRIO.
ALCANCE.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 3.
Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp nº 1330567 / RS, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJE-STJ de 19/12/2014)(2013/0207404-8) Destarte, DETERMINO o imediato levantamento da constrição efetivada na conta bancária do corresponsável RAPHAEL MARQUES FRANCISCO.
Intime-se a Exequente quanto a esta decisão. -
11/07/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 16:58
Decisão final em incidente deferido
-
11/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/06/2025 10:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/06/2025 10:14
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
16/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
13/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046697-53.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RAPHAEL MARQUES FRANCISCOADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o Executado acerca da penhora efetuada mediante sistema SISBAJUD, bem como sobre o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução referente à constrição. -
12/06/2025 09:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/06/2025 09:25
Decisão interlocutória
-
11/06/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 15:17
Juntada de peças digitalizadas
-
06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
09/05/2025 12:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50054800220254020000/TRF2
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
30/04/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50054800220254020000/TRF2
-
28/04/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:14
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 25/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 30/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/08/2025
-
25/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046697-53.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TREE CABLE INFORMATICA INTELIGENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCELO EDUARDO BRINGHENTE DA SILVA EXECUTADO: EVALDO SALGUEIRO EXECUTADO: CARLOS ALBERTO FOSSATI SIMOES FILHO EXECUTADO: RAPHAEL MARQUES FRANCISCO EXECUTADO: MARCIO HENRIQUE BRINGHENTI DA SILVA EDITAL Nº 510015956012 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DOUTORA FERNANDA DUARTE LOPES LUCAS DA SILVA, JUIZA FEDERAL TITULAR DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar, que por este juízo e Secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50466975320224025101 movida por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de TREE CABLE INFORMATICA INTELIGENTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, MARCELO EDUARDO BRINGHENTE DA SILVA, EVALDO SALGUEIRO, CARLOS ALBERTO FOSSATI SIMOES FILHO, RAPHAEL MARQUES FRANCISCO e MARCIO HENRIQUE BRINGHENTI DA SILVA, objetivando a cobrança do débito exeqüendo no valor de R$ 612.761,10 (seiscentos e doze mil, setecentos e sessenta e um reais e dez centavos), mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento, tudo relativo ao Processo Administrativo nº 147544645, 149508778, 138043388, 138043396 e 147544637.
Por encontrar(em)-se o(s) executado(s) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente edital para a CITAÇÃO de EVALDO SALGUEIRO, CPF: *41.***.*27-00, para, em 05 (cinco) dias pagar o débito supra ou oferecer bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro será o presente afixado no local de costume deste Juízo da Terceira Vara Federal de Execuções Fiscais, na Avenida Venezuela nº 134 – 6.
Andar – Saúde – Rio de Janeiro, funcionando no horário de 12 às 17 horas.
Rio de Janeiro aos 16/04/2025.
Eu, EVANIO DE SOUZA PEREIRA, expedi e eu, Alexandre Lins Giraldes, Diretor de Secretaria, o subscrevo. (ass.) Fernanda Duarte Lopes Lucas da Silva, Juíza Federal. -
24/04/2025 21:47
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/04/2025
-
17/04/2025 11:14
Expedição de Edital
-
15/04/2025 18:41
Decisão final em incidente indeferido
-
15/04/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
26/03/2025 13:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
25/03/2025 18:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
25/03/2025 14:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 53
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/02/2025 08:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2025 08:27
Despacho
-
28/02/2025 08:16
Conclusos para decisão/despacho
-
27/02/2025 16:56
Juntada de Petição
-
27/02/2025 13:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 52
-
24/02/2025 14:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
-
19/02/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 53
-
19/02/2025 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
19/02/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
19/02/2025 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
-
18/02/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52
-
13/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 15:27
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
13/02/2025 14:19
Decisão interlocutória
-
13/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 14:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 14:05
Juntada de Petição
-
30/08/2022 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
29/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/08/2022 15:06
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
19/08/2022 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
19/08/2022 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2022 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2022 14:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 34
-
19/08/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
19/08/2022 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
16/08/2022 18:18
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
16/08/2022 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/08/2022 18:15
Despacho
-
16/08/2022 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
16/08/2022 12:29
Expedição de Edital - citação
-
16/08/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:02
Despacho
-
16/08/2022 12:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
12/08/2022 08:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
12/08/2022 08:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2022 10:55
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 10:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 17:18
Decisão interlocutória
-
10/08/2022 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 16:30
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/08/2022 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/08/2022 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/08/2022 14:46
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
09/08/2022 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/08/2022 14:45
Despacho
-
09/08/2022 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 14:24
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/08/2022 14:24
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
30/06/2022 01:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
28/06/2022 12:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
23/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
22/06/2022 08:36
Despacho
-
22/06/2022 08:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2022 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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