TRF2 - 5012130-11.2023.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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17/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012130-11.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor/Vice-Gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, ao(s) Agravado(s) para apresentar contrarrazões ao agravo no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, 16/09/2025 -
16/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 134 e 135
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09/09/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 134, 135, 136
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012130-11.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE: JUVENTINA PERCILIO DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ225502)RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimos consignados. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8. Mesmo que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia sobre o direito à indenização por danos material e moral impõe a análise da legislação infraconstitucional e o reexame das provas dos autos, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AI 802.403 AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, publicação em DJe-226 de 25/11/2010.) 9.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 633.360, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 401), firmou a seguinte tese: “A questão da caracterização de situações justificadoras da imposição de multa por litigância de má-fé tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009” (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/repercussao-geral2723/false): RECURSO.
Extraordinário.
Inadmissibilidade.
Multa.
Litigância de má-fé.
Tema infraconstitucional.
Precedentes.
Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido.
Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a aplicação de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 18 do CPC, nos casos de interposição de recursos com manifesto propósito protelatório, versa sobre tema infraconstitucional. (RE 633.360 RG/SP, Relator Ministro Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-167 de 31/8/2011.) 10.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 11.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 12:24
Conclusos para decisão de admissibilidade
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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15/07/2025 10:11
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição
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06/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012130-11.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 06:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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19/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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13/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93 e 94
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09/05/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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09/05/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 22:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:39
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria
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29/04/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5012130-11.2023.4.02.5117/RJ (Pauta: 67) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO RECORRENTE: JUVENTINA PERCILIO DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ225502) RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
15/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 67
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15/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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15/04/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 20:16
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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26/02/2025 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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26/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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21/02/2025 08:30
Juntada de Petição
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14/02/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/02/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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11/02/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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11/02/2025 01:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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10/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/02/2025 10:43
Determinada a intimação
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07/02/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/12/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
02/12/2024 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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28/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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28/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/11/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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25/04/2024 10:15
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51220169020234025101/RJ
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20/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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05/04/2024 11:59
Juntada de Petição
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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26/03/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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26/03/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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25/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:17
Decisão interlocutória
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22/03/2024 12:14
Comunicação eletrônica recebida - julgado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51220169020234025101/RJ
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19/03/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição
-
19/03/2024 13:56
Juntada de Petição
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08/03/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/02/2024 16:31
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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27/02/2024 18:37
Juntada de Petição
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22/02/2024 14:31
Juntada de peças digitalizadas
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19/02/2024 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/02/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/02/2024 00:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 08:49
Determinada a intimação
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07/02/2024 16:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/01/2024 11:06
Juntada de Petição
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11/01/2024 18:30
Juntada de Petição
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04/01/2024 08:34
Juntada de Petição
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29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/12/2023 10:18
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (RS040004 - RODRIGO SCOPEL)
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21/12/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/12/2023 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 15:48
Despacho
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15/12/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2023 11:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51220169020234025101/RJ
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13/12/2023 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
13/12/2023 10:38
Juntada de peças digitalizadas
-
12/12/2023 22:55
Juntada de Petição
-
06/12/2023 15:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
30/11/2023 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
27/11/2023 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
27/11/2023 09:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/11/2023 09:05
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
24/11/2023 12:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 51220169020234025101
-
22/11/2023 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 16:29
Não Concedida a tutela provisória
-
21/11/2023 20:00
Juntada de Petição
-
19/11/2023 09:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
13/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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